terça-feira, 30 de junho de 2015

Audiência de custódia ... sem dúvida, totalmente inútil ...

Demoro ... posso fazer uma lista de 50 pontos negativos a tal audiência de custódia ...


Dirigentes do Ministério Público encaminham ao CNJ posicionamento sobre audiências de custódia
Categoria: Notícias CNPG
Criado em Terça, 30 Junho 2015 14:25
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) definiu que desde 22 de junho convênios ou termos de cooperação relativos à implementação das audiências de custódia serão assinados pelas chefias do MP somente após a regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou pelo Congresso Nacional. Este posicionamento foi repassado nesta segunda-feira (29/6) à presidência do CNJ pelo presidente do CNPG, Lauro Machado Nogueira.
Atualmente tramitam, tanto no CNJ, por meio de regulamentação, quanto no Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, expedientes que buscam garantir que nas audiências de custódia os presos em flagrante sejam apresentados a um juiz de Direito no prazo máximo de 24 horas. Segundo Lauro Nogueira, durante reunião ordinária do CNPG dia 22 de junho, os dirigentes tomaram este entendimento após ampla discussão que visou colaborar para o aprimoramento do novo procedimento processual. Cabe ao CNPG traçar políticas e planos de atuação uniformes ou integrados dos MPs, respeitadas as peculiaridades regionais.
Entre as ponderações levantadas na reunião e encaminhadas ao CNJ, quatro pontos geraram preocupação entre os dirigentes. O primeiro é a exiguidade do prazo de 24 horas para apresentação do preso, tendo em vista as múltiplas características, precariedades e infraestrutura de cada localidade no Brasil, que em certas situações tornará impossível o cumprimento do prazo. Outro é a validade jurídica do ato, que no projeto de lei em tramitação afirma que a audiência de custódia não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente. Um contrassenso, segundo os integrantes do CNPG.

A necessidade de adequação estrutural para realização das audiências de custódia também deve ser pensada, afirmam os procuradores-gerais, tendo em vista a conhecida deficiência estrutural, orçamentária e humana do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Eles entendem que deve ser concedido um prazo para a medida entrar em vigência. Por último, o colegiado entendeu que deve ser permitida a utilização de videoconferência ou outro recurso tecnológico na realização da audiência de custódia, o que contribuirá para agilização do ato, redução dos custos e diminuição dos riscos decorrentes do deslocamento de presos. (Assessoria de Imprensa CNPG)

segunda-feira, 29 de junho de 2015

o PH e o STJ ...


Para quem pensava que isso era lenda, que os professores de processo penal estavam inventando ...



Preso envia pedido de habeas corpus escrito em papel higiênico para o STJ

Homem foi condenado a 12 anos de prisão por estelionato e furto em SP.Ele já cumpriu metade da pena; é o segundo caso do tipo em dois meses.

O Superior Tribunal de Justiça recebeu na última quinta-feira (25) um pedido de habeas corpus escrito à mão em um pedaço de papel higiênico. A petição veio de um homem preso na penitenciária de Guarulhos I (SP) e chegou a Brasília por meio dos Correios. Esta é a segunda solicitação do tipo, redigida em papel higiênico, em dois meses.
De acordo com o STJ, o texto tem quase dois metros. O homem pede que seja concedida a progressão ao regime semiaberto, alegando ter cumprido metade da pena sem nenhum registro de falta disciplinar e dizendo que sofre constrangimento ilegal por já ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício.
O detento foi condenado a quase 12 anos de prisão por furto e estelionato. O artigo 5º da Constituição Federal prevê que, como instrumento de defesa da liberdade de locomoção, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de si mesma ou de outra, não precisando de advogado nem exigindo forma específica.
Depois de digitalizado, o pedido será registrado e distribuído para um dos ministros que compõem as turmas especializadas do STJ em matéria penal. Já o pedaço de papel higiênico será levado para o acervo do museu do tribunal.
Outros casos
No dia 20 de abril, o STJ recebeu outro pedido de liberdade escrito em papel higiênico, também vindo de São Paulo. O chefe da Seção de Protocolo e Petições, Henderson Valluci, disse na ocasião estar surpreso. “Estou aqui há dez anos e é a primeira vez que vejo isso."
Em maio de 2014, um detento do Ceará enviou uma petição de habeas corpus redigida em um pedaço de lençol.

Seguimos caindo ...

Artigo publicado no El Pais::
 
Jogadores brasileiros após a derrota para o Paraguai. / S. I.  (AP)
Jogadores brasileiros após a derrota para o Paraguai. / S. I.  (AP)

O pequeno Brasil de Dunga vai ao divã

A despedida brasileira, na primeira partida de mata-mata depois da tragédia dos 7x1 para a Alemanha, revela, neste aniversário de um ano do Mineirazo, cabalísticos sete erros

Pelo crime de um péssimo jogo em Concepción, Brasil e Paraguai mereceram, depois do 1x1 no tempo normal, o castigo de decidir nos pênaltis a vaga nas semifinais da Copa América.
Como na última edição do torneio, deu o time guarany de novo, por 4x3. Só restou a este cronista tomar um uísque paraguaio, ouvir uma guarânia e blasfemar em “portunhol selvagem”, a língua que falamos na nossa tríplice fronteira com “los hermanos” paraguaios e argentinos.
A seleção canarinho até ensaiou um bom futebol coletivo nos minutos iniciais, com um Philippe Coutinho beatlemaníaco e aventureiro qual atua no Liverpool, um Elias ao estilo do jogador que conhecemos do Corinthians e Daniel Alves respirando Barcelona. Dessa forma, veio o gol de um refeito Robinho, aos 24 do primeiro tempo.
E por aí ficou a ilusão tingida de verde e amarelo. Em vez de tentar o segundo gol, o Brasil, aos poucos, adotou um joguinho cartorial, precavido e burocrático. Um Elias quase proibido de ir mais adiante, acompanhando o ataque, era o retrato do resto da jornada.
A despedida brasileira, na primeira partida de mata-mata depois da tragédia dos 7x1 para a Alemanha, revela, neste aniversário de um ano do Mineirazo, cabalísticos sete erros:
1) Fora de campo, o técnico Dunga pisou na bola, na véspera da partida, ao misturar na mesma frase a intenção do politicamente correto e um gesto de racismo: “Acho que sou afrodescendente, gosto de apanhar”. Em um país com forte herança escravagista e de uma seleção brasileira historicamente negra, a frase foi um desastre, para dizer o mínimo. O que diria o cronista Mario Filho, autor do clássico nacional “O negro no futebol brasileiro”?
2) Dentro da cancha, um treinador sem imaginação ou capacidade de sair da sinuca paraguaia. Quem pensa mal, treina mal. É preciso sim saber usar as palavras. Não pode ser um “sem noção”, como dizemos aqui nos trópicos.
3) A CBF não quis aprender nada com o 7x1. Simplesmente ignorou, sob a ilusão de que o fracasso na Copa 2014 teria sido um fato surreal e isolado.
4) Se o futebol canarinho perdeu relevância no mundo, é triste saber que está abaixo também das seleções da América Latina. O fim de um “império”. Ninguém teme mais a camisa amarela.
5) Em nome da falsa mística que temos que jogar “sério”, o Brasil não sorrir mais em campo. Tudo bem não ser um time de chorões, mas essa cara dura, com exceção de Robinho, revela que a garotada não se diverte mais com o jogo. Oswald de Andrade, um dos maiores escritores brasileiros, em seu manifesto antropofágico, já dizia: “A alegria é a prova dos nove”.
6) José Maria Marin, ex-presidente da CBF está preso na Suíça; Del Nero, o atual, teme até sair de casa, e manteve distância da equipe na Copa América, com medo de ser detido. A turma do “Bom Senso F.C.”, grupo de atletas que repensa o futebol brasileiro, precisa ser ouvida mais seriamente.
7) O 7x1 não serviu de quase nada. Que esta melancólica despedida de hoje, com um técnico sem imaginação que serve apenas para tolher o pouco talento que nos resta e a ideia de se divertir em campo, sirva para alguma coisa. O samba está no divã. Que volte no melhor dos rebolados.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Um legislador confuso e um caso complexo.


Artigo publicado na Conjur:

Eneas Romero de Vasconcelos é mestre em Direito pela Universidade de Brasília (Unb), ex-bolsista CAPES/DAAD, doutorando na Universidade de Götttingen na Alemanha, pesquisador e Secretário Executivo do Centro de Estudos de Direito Penal e Processual Penal Latino-Americano (CEDPAL) e Promotor de Justiça no Estado do Ceará.

Alteração pontual no ECA é suficiente para responsabilizar adolescentes
Por Eneas Romero de Vasconcelos


Atualmente, estão em debate na Câmara (PEC 171/1993) e no Senado (PEC 33/2012) e vários Projetos de Emenda Constitucional (PEC) que visam a redução da maioridade penal. Por um lado, a proposta possui grande apoio da população. Uma pesquisa do Datafolha em São Paulo aponta que 87% da população apoia a redução da maioridade penal. Por outro lado, juristas, cientistas sociais e os movimentos sociais são contra a proposta. Afinal, quem tem razão?
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atualmente em vigor, prevê a possibilidade de responsabilização de todos os adolescentes (entre 12 e 18 anos, artigo 2º do ECA) que cometerem atos infracionais equivalentes a um crime ou contravenção (artigos 103 e 104 do ECA).  Para os atos infracionais mais graves, é possível a aplicação da medida socioeducativas de internação por seis meses (artigo 121, parágrafo 2º do ECA), prorrogável até o limite de 3 anos (artigo 122, parágrafo 1º do ECA) ou até que o adolescente complete 21 anos (artigo 121, parágrafo 5º do ECA). Antes da sentença, o adolescente pode ser internado provisoriamente pelo prazo máximo de 45 dias (artigo 108 do ECA), improrrogáveis.
A aplicação da internação é excepcional e somente ocorrerá (artigo 122 do ECA) nos casos em que (I) o ato for cometido “mediante grave ameaça ou violência a pessoa”; (II) houver “reiteração no cometimento de outras infrações graves” e (III) “por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”.
O encarceramento é uma medida excepcional até mesmo no direito penal e processual penal, o sistema que se aplica aos maiores de 18 anos. A possibilidade de segregação de um adolescente por até 3 anos é para a grande maioria dos casos, claramente, uma medida muito severa. Por que, então, tanto clamor social pela redução da maioridade penal?
O ECA, ao contrário do que dizem os críticos, é uma lei avançada e vem contribuindo de muitas maneiras para a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes nas mais variadas áreas: na adoção, na regulação do Conselho Tutelar e do Conselho de Direitos, da Justiça e da Promotoria da Infância e da Juventude e em tantas outras. Como toda lei, não é perfeita e pode apresentar soluções que sejam inadequadas em um determinado momento.
No caso da responsabilização do adolescente pela prática de atos infracionais, o ECA é uma lei que possibilita uma maior margem de discricionariedade na aplicação de medidas de acordo com a situação do adolescente em um determinado momento de vida e a gravidade do ato, dentre outras circunstâncias. Para a maior parte dos atos infracionais, as medidas que prevê são justas e suficientes. Um adolescente que furta (e depois devolve) um tênis de um colega pode ser responsabilizado com prestação de serviços à comunidade (artigo 112, inciso III do ECA) ou advertência (artigo 112, inciso I do ECA), por exemplo. Outro caso, um adolescente que, aos 13 anos, mal orientado, comete vários atos infracionais graves, equivalentes ao crime de roubo (sem ferir ninguém, mas com uso de arma de fogo), estaria, segundo o Código Penal, sujeito a uma pena mínima de 4 anos aumentada de um terço até a metade por cada crime (a depender da regra de concurso aplicável ao caso). Poderia, portanto, ficar muitos anos preso, todo o início de sua vida adulta, ainda que, logo depois do ato infracional se arrependesse, deixasse de cometer ilícitos, voltasse a frequentar a escola, se relacionasse bem com a família, com os amigos e com a comunidade. No modelo atualmente vigente, poderia ficar alguns anos internado (até 3 anos) ou ser liberado logo, se realmente se reintegrasse. Qual o sentido de deixar um adolescente “preso” por tantos anos se já está recuperado?
Para alguns casos, porém, o sistema de responsabilização do ECA parece ser insuficiente: para crimes muitos graves, especialmente quando há reiteração da conduta. Dois casos, que se notabilizaram, demonstram que a responsabilização com a aplicação de medida de internação por até três anos pode ser insuficiente. O caso Champinha, em que um adolescente, juntamente com outros maiores de idade, matou e estuprou um casal de jovens. O outro é o do médico vítima de latrocínio que faleceu após ser esfaqueado supostamente por adolescente enquanto andava de bicicleta na Lago Rodrigo de Freitas no Rio de Janeiro. De fato, para atos infracionais muito graves, especialmente se reiterados ou em concurso, o sistema de responsabilização do ECA pode ser muito brando. A população se identifica com as vítimas. A certeza de que adolescentes estarão em liberdade no máximo em 3 anos (se forem internados, porque se fugirem e aparecerem ao completar 21 anos, não poderão mais ser responsabilizados) pode gerar em casos muito graves justa revolta. A primeira e mais fácil solução para o problema é então reduzir a maioridade penal. Mas será mesmo essa a solução para o problema?
Caso seja reduzida a maioridade penal, a imediata consequência será a colocação de todos os adolescentes que cometerem crimes (entre 16 e 18 anos, por exemplo, a depender da idade que se passasse a adotar) e forem presos (provisória ou definitivamente) no sistema penal brasileiro. Os presídios brasileiros são reconhecidos nacional e internacionalmente pelas péssimas condições (na maioria dos casos violadora dos direitos humanos), pela superlotação e também por serem verdadeiras escolas do crime. Reduzida a maioridade, um adolescente preso passaria imediatamente a conviver com adultos e, pela sua fragilidade física e psicológica, seria facilmente cooptado e submetido à vontade dos criminosos mais experientes.  Nesse novo modelo, diferentemente do atual em que o adolescente realiza atividades pedagógicas (artigo 123, parágrafo 1º do ECA), passaria, facilmente, a ser treinado no mundo do crime. Pior ainda: adolescentes presos em flagrante por crimes de menor gravidade, um furto simples de uma bicicleta ou até de uma chinela, irão para a cadeia e serão imediatamente treinados numa escola mais sofisticada do crime.
Há muitos argumentos contra a redução da maioridade no Brasil e no direito comparado, embora exista vários também a favor. No caso brasileiro, contudo, não se pode analisar o problema sem verificar a atual situação do sistema penal e do sistema carcerário. A superlotação só tem aumentado (563.526 presos atualmente segundo o CNJ) e as condições péssimas dos presídios (medievais, segundo o atual ministro da Justiça) são, com razão, reconhecidas por diversas autoridades.
Afinal, reduzir a maioridade penal no atual sistema carcerário brasileiro significaria desistir dos adolescentes mais cedo e simplesmente jogá-los aos leões. Se a finalidade da alteração é aplicar penas “mais justas” ou minorar o problema da criminalidade, a redução da maioridade não é a solução. Ao invés de enfrentar o problema da responsabilização em casos graves, vai preparar os adolescentes mais cedo para a vida do crime.
Um caminho para a solução do problema poderia ser a responsabilização dos adolescentes com prazos maiores de internação apenas para atos infracionais (equivalentes a crimes) mais graves (com cuidadosa regulação no ECA) quando o adolescente for suficientemente maduro para compreender a sua ação. Essa é a solução adotada na Alemanha no denominado direito penal juvenil, Jugendstrafrecht, aplicável para adolescentes entre 14 e 18 anos (parágrafo 3º do Jugendgerichtsgesetz, doravante JGG) apenas para aqueles que no momento do ato forem, segundo o seu desenvolvimento moral e intelectual, suficientemente maduros para compreenderem os seus atos (parágrafo 3º JGG “wenn er zur Zeit der Tat nach seiner sittlichen und geistigen Entwicklung reif genug ist”).
No denominado direito penal juvenil alemão (para jovens de 14 até 18 anos), é possível que seja aplicada a privação da liberdade por até até 10 anos (parágrafo 18, I JGG) apenas para crimes mais graves se ele for, no momento do cometimento do ato, maduro o suficiente para compreendê-lo e agir de acordo com esse entendimento (parágrafo 3º do JGG).
O prazo de até 10 anos (parágrafo 18, I JGG) se aplica apenas para os crimes que sejam tão graves que a pena no direito penal (aplicada para os maiores de 18 anos) seja maior do que dez anos. Para os jovens, a regra geral é a privação da liberdade de seis meses até cinco anos (parágrafo 18, inciso I JGG).
A simples transplantação de sistemas estrangeiro não é uma solução, mas certamente podemos aprender com eles se observarmos cuidadosamente a realidade brasileira. No Brasil, atualmente a redução da maioridade penal é uma solução fácil (mas equivocada) para um problema real e complexo. Ao invés de melhorar o sistema, tende a piorá-lo: aumentando superlotação dos presídios e aprimorando mais cedo adolescentes na vida do crime, quer seja autores de atos graves, quer seja de menor gravidade ou até de bagatela. 
Uma melhor solução seria uma que, à semelhança do sistema adotado na Alemanha, possibilite um prazo maior de privação de liberdade do adolescente apenas nos casos do cometimento de atos infracionais mais graves. O prazo poderia variar, embora deva ser sempre menor do que o prazo previsto no sistema penal. O prazo máximo de 10 anos (ou menor) seria um limite razoável para casos realmente graves para os autores de homicídios e latrocínios, por exemplo.
Ainda para os casos mais graves, é importante também que se analise a situação do adolescente e que se respeite “à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (artigo 121, caput do ECA). Por isso, é importante que se verifique se o adolescente é capaz compreender o ato no momento em que o praticar e determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme critério adotado no direito alemão e no Código Penal brasileiro (para outra situação). A instituição de referido critério, contudo, exigiria uma regulação cuidadosa e, caso instituída, fosse acompanhado da ampliação da estrutural judicial para proceder a sua análise por equipe interdisciplinar sob pena de se tornar um critério sujeito a arbitrariedades.
Uma alteração pontual no ECA, inspirada parcialmente no direito alemão, poderia contribuir para resolver algumas lacunas do sistema para os adolescentes que cometem atos muito graves. De fato, é necessário reformar o ECA no que tange à responsabilização por atos graves e o amplo apoio da população à diminuição da maioridade aponta para essa direção.
O discurso público deve, porém, ser pautado por escolhas racionais que queiram resolver o problema de acordo com o contexto local. Uma panaceia (a redução da maioridade) que se apresenta como uma única e simplista solução para o problema (one size fits all) não o resolverá. A maioridade poderia ser diminuída de 18 para 16. Por não ser a solução para o problema, não tardaria até que se propusesse uma diminuição para 14 e, outro dia, para 12. Nessa histeria, poderíamos terminar prendendo até crianças. O problema, contudo, tenderia a piorar com a iniciação mais cedo dos jovens na vida do crime nas funestas celas das cadeias e dos presídios brasileiros.

A alteração pontual do sistema de responsabilização por ato infracional já seria é mais do que suficiente para resolver o problema da responsabilização dos adolescentes. Se o que se deseja é tornar o sistema mais justo e eficiente para todas as partes envolvidas (vítimas, autores, famílias), esse é o caminho. Para fazer uma reforma que apenas irá piorar o sistema, é melhor deixar tudo como está. Caso se deseje se fazer uma reformar que se proponha a enfrentar os problemas, é hora de discutirmos mais cuidadosamente todas as soluções possíveis. O aumento (mitigado, até mesmo jovens entre 18 e 21 anos também há penas minoradas) do prazo de responsabilização para atos infracionais graves de acordo com a capacidade de o adolescente compreender o ato ilícito e determinar-se segundo esse entendimento a ser analisada em cada caso seria uma solução mais adequada.