sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Intervenção no RJ é inconstitucional?

Decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro é inconstitucional

Intervenção federal é uma medida excepcional, prevista na Constituição, onde se flexibiliza a autonomia federativa para permitir a substituição de autoridade estadual pela federal. Por ser medida excepcional, a Constituição determina que o Decreto de intervenção deve informar sua amplitude, razões e tempo de duração; isto é, a intervenção só permanece enquanto perdurarem as razões de sua decretação.

É uma bomba no nosso sistema federativo, remédio forte para altíssimo grau de desfuncionalidade institucional.

É a primeira vez que se decreta uma intervenção federal; não há exemplos a seguir, modelos que funcionaram ou erraram. Mas há a Constituição. E, pelos parâmetros constitucionais, o Decreto de intervenção é inconstitucional.

Não duvido que possam existir razões para a intervenção no Rio de Janeiro, mas o que se sabe da intervenção federal decretada pelo Presidente Michel Temer é muito pouco. Não há transparência nas razões que a justificam, o que prejudica a compreensão sobre quando a mesma deverá ser revogada.

Adotar uma medida tão grave com pouca informação, pode gerar ainda mais instabilidade. Além disso, o Decreto diz, no parágrafo único do artigo 1º, “o cargo de Interventor é de natureza militar”. Natureza militar, ou seja, integrado e condizente com o regime das Forças Armadas, inclusive a jurisdição militar para todos os eventuais crimes cometidos durante o período de intervenção. Isso é inconstitucional.

A intervenção federal permite a substituição da autoridade política estadual pela federal, mas não a substituição da autoridade política civil por uma militar. O interventor adotará atos de governo e, por isso, a natureza do cargo é civil, ou seja, o interventor pode até ser militar, mas este ocupa temporariamente um cargo de natureza civil.

Por fim, sem entrar em detalhes sobre as razões para essa medida tão grave (até porque elas não são públicas), a intervenção federal em matéria de segurança permitiria a atuação das polícias federais para atuação no Rio. O uso de Forças Armadas em segurança pública (além de ser bastante problemática) necessitaria, por ordem constitucional, de autorização específica. Afinal, não se trata de intervenção militar. Não?

Eloísa Machado de Almeida é Professora Doutora de Direito Constitucional na FGV Direito SP.

Intervenção federal ...

Intervenção no Rio é decretada por Temer, mas questão está na pauta do Supremo

16 de fevereiro de 2018, 14h08
Por 
O presidente Michel Temer assinou, no começo da tarde desta sexta-feira (16/2), decreto que autoriza a União a intervir na segurança do Rio de Janeiro. A medida — inédita desde a Constituição de 1988 — agora precisa ser aprovada pelo Congresso. No entanto, além do Executivo e do Legislativo, a definição sobre a questão também caberá ao Judiciário: um pedido de intervenção federal no Rio foi liberado para julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 
Forças Armadas assumirão a segurança pública do estado do Rio de Janeiro.
Reprodução
Com isso, o comando da segurança pública do Rio será transferido às Forças Armadas. Policiais civis e militares e bombeiros responderão ao comandante militar do Leste, general Walter Souza Braga Netto. O secretário de Segurança fluminense, Roberto Sá, foi afastado do cargo.
O artigo 34 da Constituição estabelece que a União só pode intervir nos estados ou no Distrito Federal para manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; acabar com grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da federação ou a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
Além disso, cabe intervenção federal para reorganizar as finanças de estado que suspender o pagamento de dívida por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, ou deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei e para assegurar de princípios constitucionais como forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da Administração Pública e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
O decreto de intervenção deve indicar a amplitude, o prazo e as condições da intervenção e, se cabível, nomeará um interventor para o estado. A norma deverá ser submetida à apreciação do Congresso ou da Assembleia Legislativa do estado em até 24 horas.
Uma vez aprovada a intervenção, a Constituição não pode receber nenhuma emenda enquanto ela estiver em vigor. Como o decreto prevê a intervenção até 31 de dezembro, a ação no Rio deve sepultar, por ora, a reforma da Previdência — a não ser que ela seja suspensa, o Congresso a vote e a operação seja restabelecida.
Quando a situação que motivou a intervenção for regularizada, as autoridades afastadas de seus retornarão a eles, exceto se houver algum impedimento legal.
Ação no STF
Um outro pedido de intervenção federal no Rio de Janeiro foi liberado para julgamento pela 2ª Turma do Supremo no dia 2 de fevereiro. Em 2016, pouco antes das Olimpíadas, o advogado Carlos Alexandre Klomfahs apresentou petição à Procuradoria-Geral da República pedindo representação do órgão quanto a esse assunto na corte.
Segundo o advogado, o aumento da criminalidade, as mortes de policiais e o atraso no pagamento de salários de servidores estaduais mostram que a ordem pública está comprometida, e direitos humanos estão sendo violados.
O então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pelo arquivamento da representação. De acordo com ele, não havia situação excepcional a justificar a intervenção.
Contudo, Klomfahs impetrou mandado de segurança contra a decisão de Janot. Para o advogado, o PGR agiu de forma ilegal ao colocar em segundo plano a segurança dos cariocas e dos turistas que iriam visitar o Rio para os Jogos Olímpicos.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, negou o MS. Diante disso, Klomfahs interpôs agravo interno. No recurso, o advogado alegou que a decisão da magistrada não foi fundamentada e que, pela importância do caso, ele deveria ser analisado por órgão colegiado.
Em novo parecer, Janot destacou que cabe ao chefe do Ministério Público Federal propor a intervenção de um estado ao STF, conforme o artigo 129 da Constituição. Além disso, ele ressaltou que só o PGR pode avaliar os fatos apresentados e ponderar sobre a viabilidade jurídica de se requerer a implementação de “medida profundamente cerceadora da autonomia federativa do estado do Rio de Janeiro”.
Na visão de Janot, a insistência de Klomfahs pela revisão do entendimento da PGR “significaria destoar do plexo de competências criado pela Constituição Federal”. O então procurador-geral também apontou que a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça não significa que ele tenha poder para defender direitos difusos.
“Se isso, de fato, procedesse, ao advogado caberia litigar contra quem fosse, não obstante a qualificação da parte a quem representa. O advogado é porta-voz do representado e só pode pleitear uma dada situação jurídica minimamente compatível com a parte detentora e veiculadora de direitos subjetivos”, opinou Janot.
Ele não negou “a existência de sérias violações ao direito da pessoa humana, banalização da vida e graves limitações orçamentárias das autoridades locais”. No entanto, Rodrigo Janot declarou que “essas falhas administrativas já estão instaladas na rotina do estado do Rio de Janeiro há anos, assim como em outras regiões do país”. Assim, não dá para considerar que o governo fluminense perdeu o comando e nomear um interventor. Dessa maneira, ele opinou pela rejeição do agravo interno.
Histórico do Supremo
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o STF nunca aprovou uma intervenção em um estado. Conforme entendimento firmado durante o julgamento de vários pedidos, o Supremo definiu que a intervenção é uma medida extrema, e que deve haver prova da continuidade da crise institucional para ser decretada. 
A PGR pediu intervenção em Rondônia, em 2008, por uma crise em seu sistema prisional. Outros pedidos de intervenção por falta de pagamento de precatórios e reintegração de posse foram rejeitados pelo STF.
Em 2010, após a prisão do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, o então procurador-geral da República Roberto Gurgel não conseguiu aprovação do Supremo para intervenção. Na época, a Polícia Federal desencadeou a chamada operação caixa da pandora, investigação que apurou a existência de um esquema de compra de apoio parlamentar na Câmara Legislativa do Distrito Federal, que ficou conhecido como mensalão do DEM.
*Texto atualizado às 14h34 do dia 16/2/2018 para acréscimo de informações.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2018, 14h08

Simpósio Interinstitucional sobre Direitos da Pessoa Idosa

Estão abertas as inscrições para o Simpósio Interinstitucional sobre Direitos da Pessoa Idosa


Flávio Herculano
Estão abertas as inscrições para o Simpósio Interinstitucional sobre Direitos da Pessoa Idosa, que será realizado no dia 22 de fevereiro pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Cesaf) em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Palmas (COMDIPI) e com a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID).
O evento tem como público-alvo membros, servidores e estagiários do MPE, integrantes de instituições parceiras e comunidade em geral.
Os interessados de Palmas inscreverão na modalidade presencial, que dispõe de 200 vagas e cujas inscrições devem ser realizadas no site http://cesaf.mpto.mp.br/eventos. O pessoal do interior pode participar na modalidade a distância, cujas vagas são ilimitadas e as inscrições podem ser feitas no site http://eadcesaf.mpto.mp.br.
O simpósio terá duração de três horas e contará com duas palestras de profissionais com notório saber na área de gerontologia e atuação ministerial, além de um momento de resgate histórico sobre as ações e as experiências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Comdipi).
A finalidade do simpósio é contribuir para ações concretas em prol da defesa dos direitos da pessoa idosa; compartilhar conhecimentos sobre a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Palmas e subsidiar as Promotorias de Justiça sobre o atual estado de práticas e das políticas regionais e nacionais de defesa da pessoa idosa.
No dia do evento ocorrerá o lançamento do livro “Velhice no De Senectute de Marco Túlio Cícero” de autoria do palestrante Alexandre de Oliveira Alcântara.
PALESTRANTES
Alexandre de Oliveira Alcântara
É Promotor de Justiça do Estado do Ceará, docente da Escola Superior do Ministério Público do Ceará, presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID). Possui especialização em Gerontologia (SBGG), mestre em Direito (Unifor), mestre em Filosofia (UFC) e encontra-se doutorando em Sociologia e Direito (UFF).

José Kasuo Otsuka
É Promotor de Justiça aposentado do Ministério Público do Tocantins, membro do Conselho Técnico-Científico da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID), assessor técnico do Cesaf-MPE. Mestre em Gerontologia (PUCSP).