Patrimônio Público03/05/2019
TJMG decide que é possível homologar acordo extrajudicial relativo a improbidade administrativa
É possível homologar em juízo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o autor de fatos que caracterizam improbidade administrativa, caso não tenha sido ajuizada a ação regulada pela Lei n.º 8.429/1992.
Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no julgamento de Apelação de sentença que, com o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, indeferiu a petição inicial de ação em que o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pleiteava a homologação de acordo celebrado com um vereador que recebeu remuneração a maior.
O relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato, sustentou em seu voto que o art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa – o qual veda a realização de transação, acordo ou conciliação na respectiva ação – não se aplica a avenças firmadas extrajudicialmente.
Invocando ainda o art. 36, § 4º, da Lei n.º 13.140/2015, que autoriza a conciliação em ações de improbidade envolvendo órgãos e entidades da União, assim como precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a validade de acordos celebrados dentro dos processos, Lobato votou pelo provimento da Apelação do MPMG para determinar o processamento da ação de homologação do TAC.
A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão, cuja súmula foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) de 20 de março.
Ministério Público de Minas Gerais
Superintendência de Comunicação Integrada
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03/05/2019
Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no julgamento de Apelação de sentença que, com o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, indeferiu a petição inicial de ação em que o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pleiteava a homologação de acordo celebrado com um vereador que recebeu remuneração a maior.
O relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato, sustentou em seu voto que o art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa – o qual veda a realização de transação, acordo ou conciliação na respectiva ação – não se aplica a avenças firmadas extrajudicialmente.
Invocando ainda o art. 36, § 4º, da Lei n.º 13.140/2015, que autoriza a conciliação em ações de improbidade envolvendo órgãos e entidades da União, assim como precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a validade de acordos celebrados dentro dos processos, Lobato votou pelo provimento da Apelação do MPMG para determinar o processamento da ação de homologação do TAC.
A decisão foi unânime.
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03/05/2019