quinta-feira, 27 de março de 2014

O princípio da insignicância e a os débito inferiores a 20 mil reias ...

Não consigo entender o que a impossibilidade da União cobrar todo e qualquer débito, leva a um valor de 20 mil reais ser tido como insignificante.

Não se trata da União não ter interesse nesses valores, mas sim na capacidade operacional de executar tais valores. Ou até mesmo na viabilidade.

Essa jurisprudência, que agora vai se consolidar, merece reflexão mais aprofundada.

Fonte notícias do STF:
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Declaração de insignificância vale para débitos até R$ 20 mil

O valor de referência para a aplicação do princípio da insignificância é R$ 20 mil —mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento das execuções fiscais. Com base ness entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR) acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular.

No Habeas Corpus, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal.

Ao votar pela concessão do HC, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. “Me curvo, num colegiado, à vontade da maioria”, afirmou.

Em razão da inadequação da via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o HC de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio.  

Com informações da Assessoria de Imprensa dos STF.
HC 118.067

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