sábado, 28 de fevereiro de 2015

E as alegações finais ...

Excelente artigo ...

http://www.conjur.com.br/2015-fev-28/juizes-fazem-piquetes-alegacoes-finais-processos


Juízes fazem piquetes contra alegações finais nos processos criminais?
Por Alexandre Morais da Rosa

Todos os magistrados exercem diversas atribuições e de alguma forma o tempo é escasso. Além da Jurisdição, exigem-se atividades de gestão e o preenchimento de uma infinidade de relatórios. Daí a necessidade de aproveitar o tempo útil. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é bem comum o juiz acompanhar várias audiências de conciliação e, não obtida, assumir a instrução. Até aí tudo bem. No processo penal, todavia, a noção de contraditório precisa ser resgatada. Semana passada André Karam Trindade comentou o caso da magistrada que conduziu duas audiências ao mesmo tempo. Após o artigo, alguns colegas reclamaram que, de fato, as alegações finais são irrelevantes, pois o juiz realiza seu livre convencimento motivado após a colheita da prova. Alguns chegaram a afirmar que em mais de décadas de magistratura nunca tinham modificado uma posição por força das alegações finais.
De um lado a magistrada deve estar interessada justificadamente no aumento da prestação jurisdicional. E, com isso, mostra-se necessário fazer milagres. Aliás, a angústia da magistratura por números e eficiência é um problema a ser enfrentado. A pretensão de realizar somente a oitiva das testemunhas e depois se ausentar da sala bem demonstra a sua maneira de pensar, ou seja, de que as alegações finais não compõem o ato decisório. Não quero complicar, nem ser desrespeitoso, por favor. Na junção da Teoria da Relação Jurídica de Bullow, imensamente importante no seu momento histórico, acrescida da máxima de que os fatos seriam obrigação das partes e o juiz daria o direito (da mihi factum, dabo tibi ius), resolve os casos penais. Acoplamento perfeito. O juiz conhece o Direito. Logo, nessa lógica, não há muito sentido nas alegações finais, afinal de contas, os fatos já foram estabelecidos após a finalização da instrução. O modelo de pensar conforme a relação jurídica encontra grande respaldo no ambiente forense. É ensinado em todas as Faculdades de Direito e os livros de Teoria Geral do Processo, de regra, apresentam como sendo a nossa Teoria de Processo. Daí a crença difundida de que o magistrado estaria no topo da pirâmide, acima das partes.
Alguns autores começaram a demonstrar que é impossível separar os fatos do Direito e que as pretensões de validade sugeridas pelas partes devem ser consideradas, até mesmo porque o artigo 385 do Código de Processo Penal, para nós, não foi recepcionado. Acreditamos que o magistrado, no processo penal, já se demitiu da noção medieval de Verdade Real e busca o acertamento do caso penal, tendo o acusador a carga probatória respectiva. Daí que mesmo o juiz se convencendo da culpa, não poderia condenar quando a acusação requeresse a absolvição. Entretanto, congregando em si os referenciais da Verdade — o que o magistrado entender que é, no seu “livre e motivado convencimento” — e separando as funções, a saber, às partes os fatos e ao magistrado o Direito, a partir desse mapa mental, por certo, as alegações são irrelevantes.
A Escola Mineira de Processo (Rosemiro Pereira Leal, Aroldo Plínio Gonçalves, Marcelo Cattoni, André Leal, Leonardo Marinho e Flaviane Barros, dentre outros) procura ler o processo a partir da noção de procedimento em contraditório (Fazzalari). A exteriorização do princípio do contraditório, na proposta de Fazzalari, dá-se em dois momentos. Primeiro com a informazione, consistente no dever de informação para que possam ser exercidas as posições jurídicas em face das normas processuais e, num segundo momento, a reazione, manifestada pela possibilidade de movimento processual, incluídas as alegações finais, momento em que os jogadores poderão expor suas pretensões de validade, como aponta também Claudia Aguiar Britto. Logo, o processo penal possui destacado lugar e função na democracia: é o espaço de diálogo em que o contraditório deve ser garantido. É a partir do contraditório que se estabelece a legitimidade do provimento judicial. Claro que o conteúdo da decisão estará vinculado a outros fatores, dado que inexiste decisão neutra. Há sempre a aderência — mesmo alienada — a um modelo ideológico de pensar. O que importa é (re)estabelecer um espaço democrático no processo penal brasileiro, superando a visão prevalecente, na qual o ritual e a postura inquisitória ceifam qualquer possibilidade de democracia processual, no que Fazzalari pode ser um sendero, pelo menos do ponto de vista da produção de informação processual válida e apta a justificar as decisões. Rui Cunha Martins chama de “amor ao contraditório”.
Para os que pensam na matriz do contraditório a decisão judicial é um ato complexo que não começa com o “Vistos, etc.”. Superada a fase de produção probatória, inicia-se com as alegações finais do Ministério Público, cujo protagonismo é rebaixado pela noção de que da mihi factum, dabo tibi ius, bem assim com as razões defensivas. Somente depois, apontadas as pretensões de validade, surge o magistrado para estabelecer o sentido da prova com o Direito aplicável, naquilo de José Calvo Gonzalez chama de coerência narrativa (El discurso de los hechos). Aliás, no Novo CPC existe disposição expressa, superando em parte a visão superior do magistrado, pela qual não se poderá invocar fundamento da decisão diverso do que for trazido pelas partes, as quais fixarão os limites dos argumentos. Fica vedado o argumento surpresa. Novos tempos se aproximam, assim como a resistência de quem está acostumado a pensar sempre do mesmo jeito, embora com gap democrático.
Fico imaginando nos processos administrativos contra magistrados, quer no âmbito do CNJ ou do Órgão Especial, como seria um julgamento de processo administrativo ou criminal (só nos tribunais, claro), em que um solicitasse a palavra, antes das razões finais, para condenar o magistrado? Talvez aí percebamos a importância das alegações finais como a possibilidade, efetiva, de que o amor pelo contraditório possa adentrar no ambiente processual brasileiro.
Levando-se ao extremo a ausência de importância das alegações finais, seria conveniente acabarmos com elas, uma vez que tomam tempo e pauta, passando-se diretamente à decisão. Por fim, ainda, caso a defesa concorde com a acusação e requeira a condenação, em diversos julgados, anula-se a decisão condenatória por ausência de defesa. Mas se as alegações finais são irrelevantes, por qual motivo se anula? Nos casos em que a defesa preliminar se reserva para alegações finais e não são sequer escutadas, há mesmo defesa ou mero procedimento performático? De fato, há um curto-circuito entre o direito de defesa, a noção de contraditório e de devido processo legal. Das duas uma: ou se extinguem as alegações finais ou são levadas a sério.

Isso demonstra a importância de repensarmos a teoria do processo, já que as funções de cada um dos jogadores e julgadores processuais se modifica. A imensa maioria dos juristas foi forjada pela noção de da mihi factum, dabo tibi ius, a qual não se sustenta teoricamente, embora seja amplamente utilizada. É tempo de se atualizar, mesmo que saindo da zona de conforto.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Punições e acordos com empresas envolvidas em corrupção

Este é uma tema bastante complexo. Por um lado essa punição não pode acabar com a viabilidade da empresa, pois há empregados e outros reflexos negativos, por outro a punição não pode ser branda ou ineficaz.

A fiscalização pelo TCs é outra discussão interessante.

Entrevista no Valor ...

http://www.valor.com.br/politica/3930208/valores-de-acordos-de-leniencia-vao-depender-de-resultado-da-petrobras


Valores de acordos de leniência vão depender de resultado da Petrobras
27/02/2015 às 05h00
O aguardado balanço auditado da Petrobras servirá como parâmetro para os acordos de leniência que o governo pretende celebrar com as empreiteiras envolvidas na Operação Lava-Jato. Em entrevista ao Valor PRO, serviço de informações em tempo real do Valor, o advogado-geral da União (AGU), ministro Luís Inácio Adams, disse que os valores que a estatal vier a apontar como perdas com corrupção poderão constituir uma base mais confiável para as negociações com as empresas interessadas em um acordo que as deixe livres do temido selo de inidoneidade a que estão sujeitas.
"Acho que o primeiro esforço é a própria Petrobras terminar sua avaliação e, a partir dessa avaliação, teremos um primeiro número, mais efetivo. Até porque vai estar no balanço auditado. O volume de recursos apontados eu poderei considerar como base e, em cima desse volume, a gente vai acertar, se for pedido, as formas de ressarcimento", disse Adams, que está em plena queda de braço com o Ministério Público Federal (MPF) para viabilizar os acordos de leniência.
Para o AGU, é importante que todos os órgãos públicos de alguma forma envolvidos com a Lava-Jato encontrem uma forma de atuarem em conjunto, com o intuito de dar mais segurança aos eventuais acordos de leniência, que são celebrados em âmbito administrativo pela Controladoria-Geral da União (CGU). Adams critica a estratégia do Ministério Público Federal de tentar ampliar o número de delações premiadas por meio do "estrangulamento das empresas".
"Não estamos falando de um sócio da empresa ou de um diretor, mas de milhares de funcionários e milhares de fornecedores que não têm nada a ver com o assunto", disse o advogado-geral. Adams vê com naturalidade os encontros do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, com os advogados das empreiteiras acusadas e informou que ele próprio já orientou os representantes das empresas sobre os acordos de leniência.
Nas próximas semanas Adams terá que intensificar suas visitas ao Tribunal de Contas da União (TCU). Além de tentar convencer os ministros a não colocarem barreiras sobre os acordos de leniência, o AGU vai liberar um despacho no qual vai defender o governo das acusações de maquiagem nas contas públicas. O relatório do TCU sobre as "pedaladas fiscais" aponta descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e deve chegar às mãos do ministro relator, José Múcio, nos próximos dias. A seguir, os principais trechos da entrevista:
Valor: O senhor vem defendendo que eventuais acordos de leniência firmados pela CGU com as empresas da Lava-Jato não prejudicam as investigações do MPF. Os procuradores discordam e tentam convencer os ministros do TCU a barrarem os acordos. Como vê esse imbróglio?
Luís Inácio Adams: Nós apresentamos uma contradita à representação do procurador que pediu isso aos ministros. Ele mistura dois eventos diferentes para criar uma confusão - acho, até, que isso é intencional. Esse acordo que eles pretendem que não seja realizado por antecipação não isenta o criminoso e não impede o processo penal. Mais que isso, o acordo de leniência, ao ser firmado, potencializa o processo de investigação. A influência é positiva.
Valor: Mas o procurador menciona um artigo da lei anticartel que livra as empresas beneficiadas por acordo de leniência de denúncia na esfera criminal.
Adams: Se essa era a preocupação deles, a representação deveria ser dirigida ao Cade e não à CGU. A Lei de Defesa da Concorrência, exatamente por incentivar a quebra do cartel, ela cria um benefício adicional para aquele que faz o acordo de leniência, que é só um. No cartel só um faz acordo de leniência, que é o primeiro. Os demais não fazem acordo.
Valor: Mas a Lei Anticorrupção também fala que somente o primeiro voluntário é que pode firmar o acordo de leniência.
Adams: Ela fala que é o primeiro, mas aqui nós temos uma sequência de crimes. O cartel é um crime em uma coletividade, aqui nós temos várias corrupções. É por isso que temos uma multiplicidade de agentes com os quais é possível fazer acordos de leniência.
Valor: Então, na questão específica do cartel de empreiteiras, não há acordo com a CGU?
Adams: No caso do cartel, a CGU não avança. A questão do cartel é no Cade, que está fazendo investigação e conduzindo. A investigação da CGU se refere às práticas de corrupção. Agentes da Petrobras teriam sido comprados para facilitar ou viabilizar negócios com empresas. Então, cada evento é um caso de corrupção.
Valor: Nas investigações criminais há a preocupação de que as delações premiadas não sejam repetitivas, ou seja, que tragam novos elementos. No caso dos acordos de leniência, não há esse risco?
Adams: A delação premiada é um instrumento para incentivar a investigação penal, para apurar crimes. É uma forma de início de provas. A delação em si não é suficiente para uma condenação, é preciso uma coexistência. Ela pressupõe a formação de indícios, de outras provas que corroboram a investigação. O acordo de leniência é um instrumento que tem vários objetivos. Um deles é a investigação. Além disso, o objetivo do acordo é ressarcimento e mudar as práticas da empresa.
"Acordo de leniência tem vários objetivos: investigação, ressarcimento e mudar as práticas da empresa"
Valor: O que o MP defende é que os eventuais acordos de leniência não se antecipem à conclusão das investigações criminais. Isso não seria possível?
Adams: Precisa acabar a investigação? Não. Porque a própria empresa se antecipa à investigação. Qual o sentido de se fazer acordo de leniência depois que já se está investigado? Nenhum. Um dos elementos do acordo de leniência é colaboração com a investigação. Ao antecipar-se à investigação, ela coloca à disposição de quem investiga - MP, CGU ou TCU - todos os elementos que ela tenha à disposição para esse trabalho. Outra coisa: a necessidade do acordo está associada às condições econômicas da empresa. Vai esperar a empresa fechar para fazer o acordo de leniência?
Valor: Por que o governo defende os acordos se eles são uma saída para o setor privado?
Adams: É uma saída para o setor público também, especialmente no que diz respeito ao ressarcimento. Quanto tempo você acha que vai durar uma ação de mais de R$ 4 bilhões em ressarcimento? Se você pegar os precedentes, isso não gera ressarcimento. Porque até chegar lá a empresa, provavelmente, já fechou. Temos a mania, no Brasil, de fulanizar as pessoas jurídicas. O problema é que não estamos falando de um sócio da empresa ou de um diretor, mas de milhares de funcionários e milhares de fornecedores que não têm nada a ver com o assunto. Será que a lógica é punir todo mundo?
Valor: O senhor acha que é essa a lógica que move a Lava-Jato?
Adams: Não sei qual é a lógica. O foco do Ministério Público é na investigação penal, é evidente. Uma das formas de conseguir o resultado que eles buscam é fortalecer os processos de confissão. Pelo que eu soube, já são 13 delações premiadas e eles querem mais. O foco deles é o penal e, nesse sentido, subordinar o processo administrativo ao penal. Isso está errado, legalmente e conceitualmente. Quando você faz isso, você força o estrangulamento da empresa como instrumento de produção de confissões.
Valor: Algumas empresas têm resistido em admitir os ilícitos. Sem isso, há chance de acordo de leniência?
Adams: Se a empresa não pedir, não haverá acordo de leniência.
Valor: Alguma já pediu para fazer?
Adams: Aí você deve perguntar para o ministro Valdir Simão [da CGU], que é lá a porta de entrada. E o pedido é sigiloso, a empresa pode ou não divulgá-lo.
Valor: Os acordos pressupõem que as empresas não sejam consideradas inidôneas?
Adams: Não existe sentido fazer acordo cuja resultante seja a inidoneidade. O dilema da inidoneidade é que ela fecha a empresa. Eu, governo, faço acordo para garantir ressarcimento ao erário, facilitar o processo de investigação e exigir mudança da prática e aí a considero inidônea? Não há nenhuma empresa que tenha passado por isso e tenha resistido. Não só pelos contratos com o poder público, mas também pela questão do crédito. As principais linhas de funding são públicas. Mais ainda: o fato de estar inviabilizado no crédito público acaba também prejudicando o crédito privado, pois vão botar o risco lá em cima e o custo de capital será altíssimo.
Valor: Qual a força de um acordo de leniência no âmbito administrativo se há uma discussão de mais de R$ 4 bilhões no Judiciário?
Adams: Existe uma disputa de protagonismo nessa discussão. Eu e a CGU temos defendido que o conjunto de atores tem que, ao máximo possível, se entender. Por isso fui procurar o TCU, que vai homologar os acordos. Quanto mais órgãos assinando, maior a segurança do acordo. Mas não posso obrigar todo mundo a assinar. É essa indeterminação que gera um risco de a empresa não saber o que fazer. Eu tenho feito um esforço, que não vejo o Ministério Público fazer, de tentar achar uma base comum de entendimento.
Valor: Mas a AGU já tem um plano do que pretende propor em termos de ação judicial?
Adams: Hoje nós não temos nenhuma estimativa de valor. Acho que o primeiro esforço é a própria Petrobras terminar sua avaliação e, a partir dessa avaliação, teremos um primeiro número mais efetivo. Até porque vai estar no balanço auditado e tudo mais. O volume de recursos apontados eu poderei considerar como base e, em cima desse volume, a gente vai acertar, se for pedido, as formas de ressarcimento. Evidentemente, todo o valor vai ter que ficar aberto a ajustes por conta de eventuais fatos novos da investigação. Além disso, é importante a articulação entre os atores envolvidos que estão em negociação e também as empresas decidirem o que elas querem. Acredito que a Operação Lava-Jato pode resultar em uma melhoria substancial das relações do Estado com o setor privado.
Valor: A Lei Anticorrupção, que prevê os acordos, ainda não foi regulamentada. Isso não é um problema?
Adams: O que a lei exige para regulamentar não a impede de ser aplicada. Não somente para acordo de leniência, mas também na penalização. Mas é óbvio que o decreto [de regulamentação] pode dar mais clareza em alguns itens.
Valor: Os ministros do TCU ainda vão avaliar o pedido do MP para que o tribunal barre os acordos na CGU. O senhor pretende procurá-los?
Adams: Devo me encontrar com o ministro Augusto Nardes, que é o relator, na próxima segunda-feira.
Valor: Uma polêmica recente foi a agenda do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que recebeu os advogados das empresas. Qual o papel do ministro de Estado nisso? O senhor também recebe os advogados da Lava-Jato?
Adams: Já recebi em duas audiências. Dei esclarecimentos sobre a questão dos acordos de leniência. Todo agente público ou servidor se relaciona com a sociedade. Eu, como ministro, sempre busquei manter uma agenda aberta para advogados. O ministro Cardozo tem autoridade em várias áreas, não só policiais, portanto é legítimo e conveniente que o faça.
Valor: Os auditores de tribunais de contas também apontam uma falta de independência da CGU para firmar os acordos de leniência. Como o senhor vê isso?
Adams: Não é porque o chefe do órgão é indicado pela Presidência da República que ele não exerce seu papel com independência. Existe uma maturidade institucional. Isso é um tipo de acusação tendenciosa e maledicente.
Valor: O procurador do MP-TCU que propõe barrar os acordos de leniência é o mesmo que denunciou as pedaladas fiscais. Esse processo deve ir ao plenário nas próximas semanas...
Adams: Ele fez um parecer, a decisão é do tribunal.
Valor: O senhor afirmou que vai procurar pessoalmente os ministros para dar sua versão sobre as pedaladas. Já o fez?

Adams: Já conversei e estamos encaminhando um parecer sobre o assunto. Estou finalizando o despacho e devo liberá-lo na próxima semana.

Direitos Fundamentais

Novo artigo do prof. Ingo Sarlet na Conjur ...

http://www.conjur.com.br/2015-fev-27/direitos-fundamentais-conceito-direitos-fundamentais-constituicao-federal-1988

O conceito de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988

Que existem razões suficientes, jurídicas e filosóficas, para distinguir os direitos humanos dos assim chamados direitos fundamentais, me parece algo suficientemente elucidado nas duas colunas anteriores (clique aqui e aqui para ler). Da mesma forma, como se procurou demonstrar mediante recurso a alguns exemplos (proibição da pena de morte e FGTS, entre outros), tal distinção assume particular relevância, maior ou menor, mas não permite uma equiparação pura e simples entre as duas categorias, especialmente quando a distinção é efetuada com base em determinados critérios.

Mas é claro que os próprios critérios podem ser em si contestados e também nada impede que se lance mão da mesma nomenclatura (direitos humanos, ou mesmo apenas e de modo genérico, direitos fundamentais, ou, como preferem outros, direitos humanos fundamentais) para todos os direitos, sejam eles consagrados no plano do direito internacional dos direitos humanos, sejam eles consagrados ao nível constitucional interno dos Estados e mesmo os direitos na condição de direitos morais, que, em determinado sentido, são também direitos humanos e fundamentais. Mas, tal qual como já demonstrado, não afasta diferenças relevantes, acompanhadas de consequências jurídicas igualmente significativas e em diversos níveis.

De qualquer sorte, chama a atenção que também a terminologia direitos fundamentais pode assumir sentidos distintos a depender do conteúdo que se lhe atribui. Ou seja, ainda não chegamos ao fim do problema inaugurado com as colunas anteriores. Aliás, precisamente nesse contexto convém ressaltar que nem todas as ordens constitucionais se valem da expressão direitos fundamentais, mas também ocorre que mesmo as que adotaram tal terminologia não contemplam necessariamente, em toda extensão, o mesmo conceito de direitos fundamentais, por mais que possa haver elementos comuns.
Com isso já se percebe que os direitos fundamentais na condição de direitos constitucionalmente assegurados possuem uma abrangência em parte distinta dos direitos humanos, seja qual for o critério justificador de tal noção, por mais que exista uma maior ou menor convergência entre o catálogo constitucional dos direitos fundamentais e o elenco de direitos humanos, convergência que será maior quanto maior a sinergia com os níveis de positivação dos direitos humanos na seara internacional.

Para a compreensão adequada do que são, afinal de contas, direitos fundamentais, não basta saber que se cuida de direitos assegurados pela ordem constitucional de determinado Estado, pois tal circunstância, embora essencial, por si só não é suficiente, ao menos de acordo com a evolução que marcou o constitucionalismo do Segundo Pós-Guerra e da qual o modelo adotado pelo nosso próprio constituinte de 1988 é tributário.

Dito de outro modo, o conceito de direitos fundamentais também entre nós não se limita à condição de direitos positivados expressa (ou mesmo implicitamente) em determinada constituição: um direito fundamental não é, portanto, apenas um direito de matriz constitucional.

Tal mudança de paradigma, ainda que não assimilada da mesma forma por todas as ordens constitucionais, teve sua expressão mais significativa na Alemanha, quando, à vista da fragilidade (do ponto de vista jurídico-normativo) dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição de Weimar, de 1919, que não vinculavam diretamente e em toda extensão os órgãos estatais, especialmente o Poder Legislativo, os “pais” da Lei Fundamental de 1949, ao que se sabe pela primeira vez na história do constitucionalismo, inseriram uma cláusula expressa (artigo 1º, III) dispondo que os direitos fundamentais vinculam diretamente os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Com isso, a exemplo do que de certo modo já vinha ocorrendo em alguns outros (embora na época ainda isolados) países, como é o caso dos EUA (mas sem disposição constitucional expressa equivalente) os direitos fundamentais passaram a ser considerados autênticos “trunfos contra a maioria” (Dworkin), ou, na acepção de Robert Alexy, posições jurídicas subtraídas à plena disposição dos poderes constituídos. Não é à toa também que a todo momento se invoca a afirmação de Herbert Krüger no sentido de que na época de Weimar os direitos fundamentais se encontravam na dependência da lei e que com a Lei Fundamental de 1949 a lei é que passou a estar na dependência dos direitos fundamentais.

Mas tal não bastou aos olhos dos constituintes alemães de então. Por mais importante que seja a afirmação da eficácia (vinculação) direta dos direitos fundamentais, a ausência de uma instância competente e suficientemente forte para assegurar a devida aplicação de tal comando, a exemplo do que ocorria sob a égide da constituição weimariana, levou, entre outros motivos, à criação de um Tribunal Constitucional cujas competências abarcam precisamente o controle da vinculação de todos os órgãos estatais, no âmbito de uma vinculação isenta de lacunas (aqui na dicção de um Gomes Canotilho) às normas de direitos fundamentais. Paralelamente a isso, criou-se um poderoso mecanismo de acesso direito por parte da cidadania ao Tribunal Constitucional para instrumentalizar, mediante uma típica ação constitucional (a famosa Verfassungsbeschwerde ou Reclamação Constitucional), a proteção dos direitos fundamentais do cidadão em face de atos dos órgãos estatais. Com isso, resulta cristalino que os direitos fundamentais não deveriam em hipótese alguma seguir sendo, em geral, direitos sem eficácia e efetividade.

Mas também isso ainda não se revelou suficiente, pois eficácia direta e acesso direto mediante um instrumento processual próprio não garantem, por si só, os direitos fundamentais em face de um processo de esvaziamento e mesmo de substancial aniquilação especialmente por parte dos órgãos legislativos, que seguem (como há de ser em um Estado Democrático) com a prerrogativa da regulamentação da constituição e dos direitos fundamentais.

Pelo menos quatro outras medidas (para citar as mais relevantes) somam-se às anteriores nessa mesma toada: proteger ao máximo os direitos fundamentais!

De acordo com o disposto no artigo 19, II, da Lei Fundamental a lei poderá restringir os direitos fundamentais desde que preserve o seu respectivo núcleo essencial, ou seja, a restrição, embora legítima do ponto de vista constitucional, não representa uma “carta em branco” para as instâncias legislativas. Mas também a exigência de respeitar os requisitos das reservas legais e os critérios da proporcionalidade, bem como a inclusão (ainda que não necessariamente integral, na Alemanha) dos direitos fundamentais na esfera das assim chamadas “cláusulas pétreas” da Constituição constituem mecanismos cujo escopo é reforçar a proteção dos direitos fundamentais, seja mediante inclusão de tais garantias na constituição escrita (formal), seja mediante construção jurisprudencial.

A “fórmula” germânica de fato, tudo somado, representou, como já adiantado, um marco na trajetória constitucional e levou à própria reconstrução e mesmo formatação do atual conceito de direitos fundamentais, pois vincula a circunstância de se tratar de um direito reconhecido (atribuído) pela ordem constitucional à existência de um particular e sempre diferenciado regime jurídico que, ao fim e ao cabo, simultaneamente assegura, de modo reforçado (qualificado) a normatividade e proteção de tais direitos (precisamente por serem fundamentais do ponto de vista material) mediante um conjunto de garantias constitucionais, expressas ou mesmo implícitas, garantias que passam a integrar a própria noção de direitos fundamentais.

Foi, aliás, com base em tal evolução, levada a efeito pelo legislador constituinte e pela jurisprudência constitucional, em diálogo com a doutrina, que Robert Alexy, na sua famosa (mas não inconteste!) Teoria dos Direitos Fundamentais, acertadamente remete a um duplo esteio, material e formal, da noção de direitos fundamentais: do ponto de vista material, cuida-se de posições jurídicas selecionadas pelo constituinte histórico como sendo suficientemente relevantes para serem alçados à condição de direitos fundamentais; na perspectiva formal (que se soma à primeira), cuida-se do conjunto de garantias atribuídas a tais direitos e que lhes assegura um regime jurídico diferenciado e qualificado na arquitetura constitucional.

Por isso, calha repetir: um direito fundamental é sempre um direito de matriz constitucional (sendo ou não também um direito humano) mas não se trata de um mero direito constitucional. Numa outra formulação: entre um direito fundamental e outra simples norma constitucional (a despeito da terem em comum a hierarquia superior da constituição e o fato de serem todas parâmetro para o controle de constitucionalidade) situa-se um conjunto, maior ou menor, de princípios e regras que asseguram aos direitos fundamentais um status, representado por um regime jurídico, diferenciado.

Tal paradigma, como já se pode inferir, foi adotado – ressalvadas importantes diferenças – por muitos outros Estados Constitucionais e também corresponde ao modelo incorporado pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência dos dois grandes Tribunais Europeus nessa seara, sem prejuízo de que mesmo lá existem distinções entre os diversos níveis (supranacional e nacional) de reconhecimento e proteção.

O que importa, para nosso efeito, é que o Constituinte de 1988 igualmente trilhou tal caminho, muito embora não tenha, no plano textual, instituído um regime jurídico tão detalhado em matéria de direitos fundamentais quanto o foi na Alemanha ou mesmo em Portugal e na Espanha.

Desde logo, do ponto de vista das opções expressas do Constituinte histórico, o texto constitucional vigente entre nós assegurou, de modo inovador em nossa ordem jurídica, a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (artigo 5, § 1º), embora não tenha feito referência à vinculação direta dos poderes públicos. De qualquer sorte, cuida-se também de elemento peculiar de um regime jurídico-constitucional próprio dos direitos e garantias fundamentais. O mesmo pode ser afirmado em relação à previsão do artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, onde, juntamente com a separação dos poderes e do federalismo (princípios fundamentais estruturantes), o direito fundamental ao sufrágio e os demais direitos e garantias individuais foram erigidos à condição de limites materiais ao poder de reforma constitucional, o que também integra o regime jurídico reforçado dos direitos fundamentais.

Diferentemente de outros Estados Constitucionais (especialmente Alemanha e Espanha) o nosso constituinte, contudo, não optou por criar uma ação constitucional genérica e própria para a proteção dos direitos fundamentais, mas sim instituiu, para além da garantia da inafastabilidade do controle judicial (que assume a condição de um direito-garantia fundamental de caráter geral), diversos instrumentos processuais, sejam eles mais específicos, destinados à proteção de determinados direitos (habeas data, habeas corpus), sejam eles mais abrangentes (mandado de segurança, mandado de injunção e mesmo a ação civil pública), mas sem que tais ações constitucionais tenham por escopo exclusivo a proteção de direitos fundamentais.

Também de modo distinto de outras ordens constitucionais (Alemanha, Portugal, Espanha etc.), a Constituição Federal de 1988 não atribuiu expressamente às pessoas jurídicas a condição de titulares de direitos fundamentais, embora tal aspecto tenha sido objeto de reconhecimento e desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial, o mesmo ocorrendo com a aplicação, no plano do controle da legitimidade constitucional de intervenções restritivas dos direitos fundamentais, dos critérios da proporcionalidade e mesmo da razoabilidade. Situação similar se verifica com a garantia do núcleo essencial, que diversos autores deduzem da previsão (artigo 60, § 4º) de que as propostas de emenda constitucional não poderão sequer serem submetidas à deliberação quando de modo efetivo ou tendencial levarem à abolição dos conteúdos protegidos por conta das “cláusulas pétreas”, mas que também – segundo muitos – é decorrência da própria proporcionalidade, o que aqui agora não será desenvolvido.

Importante, a essa altura, é a percepção de que o conceito e o correspondente regime jurídico dos direitos fundamentais depende das opções expressas e implícitas do constituinte histórico, mas também se encontra na dependência da construção e reconstrução permanente pela doutrina e jurisprudência, ademais de ajustes levados a efeito por meio dos mecanismos formais de reforma constitucional, como, aliás, ocorreu no caso brasileiro mediante a inserção do § 3º no artigo 5º, que dispõe sobre a incorporação e valor jurídico-normativo dos tratados internacionais de direitos humanos.

Com isso, mais uma vez, é possível compreender as razões pelas quais a garantia do FGTS, do adicional de 1/3 sobre as férias do trabalhador, a garantia da anualidade em matéria eleitoral, dentre tantos exemplos que aqui poderiam ser colacionados — são direitos fundamentais na ordem constitucional brasileira e não o são, necessariamente, em outras constituições.

Mas também é certo que tal processo é complexo e dinâmico. Seja pelo fato de que é submetido a constantes testes e câmbios, em maior ou menor escala, seja pelo fato de que em geral os catálogos constitucionais de direitos são compreendidos como sistemas materialmente abertos, porquanto inclusivos de direitos não necessariamente expressamente consagrados e mesmo dos direitos humanos. É o que, no caso brasileiro, indica claramente o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, de uma riqueza ímpar, mas que também implica problemas teóricos e práticos de nem sempre fácil equacionamento.

Da mesma forma, segue controversa, aqui e alhures, não apenas a própria configuração do regime jurídico-constitucional dos direitos fundamentais, quanto especialmente conturbada se mostra a querela em torno de sua correta compreensão e mesmo de sua aplicação a todas as modalidades de direitos. Assim, por exemplo, continua a provocar discussões em debates acadêmicos e mesmo nos foros judiciais a aplicação da reserva de lei e suas respectivas consequências, a aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (sequer está superada a discussão sobre a eventual fungibilidade das noções), bem como a intepretação do mandamento da aplicabilidade imediata e da subsunção ao artigo 60, parágrafo 4º (cláusulas pétreas) de todos os direitos ou apenas de parte deles.
Com isso também se pode aferir o quão fascinante é o tema e quanto uma determinada compreensão, ainda mais quando convertida em jurisprudência constitucional vinculante pelas mãos do Supremo Tribunal Federal, implica consequências de alta repercussão para a interpretação/aplicação dos direitos fundamentais e para as nossas vidas em nível individual e coletivo. Nas próximas colunas seguiremos, sempre à luz de exemplos, desenvolvendo os diversos aspectos de tais problemas.

Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2015, 8h02

Atraso na nomeação e indenização





Belo voto do Ministro Marco Aurélio, uma pena que a posição estatal prevaleceu sobre o direito individual ...









http://www.conjur.com.br/2015-fev-27/leia-voto-ministro-marco-aurelio-nomeacao-concursos

domingo, 22 de fevereiro de 2015

audiência de custódia

Não sei se tem alguém com medo da tal audiência  de custódia, mas tambem não sei se ainda tem alguem que afredite que ela efetivamente irá trazer alguma vantagem ...entre varias questões, tenho por extremamente frágil a tese de que a autoridade policial, que pode fixar inclusive fiança não represente na maior parte dos casos uma garantia ao cidadão ... não podemos dersprezar esse profissional graduado em diteito, concursado, que tem de imediato o contato com o detido  ... o tema merece reflexão ... segue abaixo um bom artigo na defesa do ato de apresentação, em trabalho da Conjur:












http://www.conjur.com.br/2015-fev-20/limite-penal-afinal-quem-continua-medo-audiencia-custodia-parte2

domingo, 15 de fevereiro de 2015

A justiça tem seu custo ...

Matéria do UOL:


País já gastou R$ 1,2 milhão para tentar trazer Pizzolato

A batalha judicial pela extradição de Henrique Pizzolato já custou pelo menos R$ 1,2 milhão ao Brasil.
O levantamento, feito pela Folha, se baseou em dados do "Diário Oficial da União" e nos portais de transparência do governo federal.
Único dos condenados pelo mensalão a fugir do país, o ex-diretor do Banco do Brasil foi localizado em fevereiro de 2014 vivendo na Itália com documentos em nome de seu irmão Celso, morto em 1978.
Desde então, o governo brasileiro tenta trazê-lo de volta, para que ele cumpra a pena de 12 anos e 7 meses a que foi sentenciado pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Na semana passada, a Corte de Cassação italiana autorizou a devolução do fugitivo.
O Ministério da Justiça da Itália tem até abril para decidir se segue ou não a decisão da mais alta corte do país.
Alessandro Fiocchi - 12.fev.2015/Folhapress
Henrique Pizzolato é levado após se apresentar à polícia de Maranello, no norte da Itália
Henrique Pizzolato é levado após se apresentar à polícia de Maranello, no norte da Itália
HONORÁRIOS
A maior despesa foi com o escritório de advocacia Gentiloni Silveri: R$ 1,03 milhão.
Em 30 de abril de 2014, a AGU (Advocacia Geral da União) contratou os criminalistas italianos para representar o Brasil no processo que corria na Corte de Apelação de Bolonha por R$ 797 mil.
Dispensado de licitação por se tratar de serviço especializado no exterior, o contrato vigora até 2016 e inclui a possibilidade de processar Pizzolato na Itália, caso a extradição não seja concedida.
Em 28 de outubro, o fugitivo obteve uma vitória no tribunal de Bolonha, que negou a extradição por considerar que os presídios brasileiros não respeitam os direitos humanos. O Brasil recorreu.
Foi neste momento que outro caso fez disparar o alerta da Procuradoria-Geral da República. Condenado a 20 anos por tráfico pela Justiça brasileira, o holandês Ronald Van Coolwijk conseguira evitar a extradição com argumento idêntico ao de Pizzolato.
Um novo julgamento estava marcado para janeiro de 2015 e, para não correr o risco de o caso do holandês gerar jurisprudência negativa para o processo de Pizzolato, a AGU contratou novamente o escritório para representar o Brasil contra Van Coolwijk.
Honorários de R$ 238 mil com a precaução que se revelaria inútil: a Corte de Apelação de Roma adiou para março o julgamento do holandês.
CLASSE EXECUTIVA
Folha identificou ainda R$ 81 mil gastos com diárias na Itália de oito servidores da PGR, da AGU e do Ministério da Justiça por causa do caso.
Portaria assinada em 2014 pelo procurador-geral, Rodrigo Janot, estabelece que procuradores têm a prerrogativa de voar na classe executiva.
"Não é um privilégio e nem todos os nossos voos foram na executiva. No Poder Judiciário, juízes têm prerrogativa de viajar na primeira classe com acompanhante", disse o chefe de gabinete de Janot, Eduardo Pelella, que foi à Itália quatro vezes em razão do caso.
Outro gasto foi com um calhamaço de quase 300 páginas com os principais trechos do acórdão do mensalão que envolvem Pizzolato. Uma empresa de Brasília o verteu para o italiano por R$ 60 mil.
A conta teria sido de R$ 450 mil se pedido da defesa do ex-diretor do BB para a tradução de toda a sentença do STF, que tem mais de 8.000 páginas, tivesse sido acatado.
Feita na correria para não perder o prazo da Justiça italiana, a tradução estava repleta de erros nos termos técnicos e foi corrigida por procuradores fluentes no idioma.
"Ainda vamos estudar um jeito de acionar o Pizzolato pelos gastos com advogado na Itália e com a tradução. Mas a prioridade agora é trazê-lo de volta", disse Pelella.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

ead, bom ou ruim ...


Palavras do reitor da UAL, sobre o ensino a distância ...

http://autonoma.pt/pt/reitor.asp?det=16007&id=2968&section=/universidade_autonoma/Noticias&title=Cursos-online-vs-cursos-presenciais



Cursos online vs cursos presenciais - Reitor - A Autónoma

Curiosamente, recebi do Prof. Doutor Reginaldo de Almeida uma sugestão de leitura de fim de semana (https://agenda.weforum.org/2015/01/three-forces-shaping-the-university-of-the-future/), que aconselho todos a ler, da autoria da Presidente da Harvard University, da qual se pode inferir, sem grandes hipóteses de erro, que a autora considera que os cursos online não são substitutos integrais dos cursos presenciais.

Atente-se nesta transcrição (em inglês, para não trair as ideias da autora): "Higher education lifts people up. It gives them a perspective on the meaning and purpose of their lives that they may not have developed otherwise. Is it possible to quantify this experience, to communicate its value through a set of data? No.” Este "No” ligado a outra parte do texto em que, na análise comparativa dos cursos online, a autora afirmava claramente que (essas análises) "underscore the power of proximity”, aliado ao facto ainda de tal texto se inscrever no contexto do World Economic Forum de Davos, suscitou, online, comentários de que a autora estava a defender o elitismo e as "networks” dos poderosos de Davos e os cursos de Harvard que, segundo um dos comentários, custaria 100.000 USD/ano. E vinham, também, vários comentários dizendo que é graças à Internet que podem aprender, porque de outro modo não teriam acesso ao conhecimento.

No momento em que estamos debruçados sobre como usar as novas tecnologias no ensino/aprendizagem, estas posições levam nos a pensar como estamos enviesados pelos nossos preconceitos. Dizer que a proximidade tem valor e que nem tudo pode ser transmitido através de "bits” quer dizer que os cursos online não são relevantes?

Para quê os programas Erasmus e outros? Para quê aulas, encontros e conferências? Isto para já não falar da complicada questão da certificação dos conhecimentos.

Também aqui não vamos deixar-nos capturar!

Na minha última “palavra” abordava o problema de a Universidade poder estar a ser “capturada” por algo ou alguém, destruindo assim o conceito de universalidade implícito no conceito Universidade.

domingo, 8 de fevereiro de 2015

PEC da bengala

Não sei até aonde isso representa uma mudança positiva. Principalmente quando havera reflexo nos TJs e TRFs ...

OPOSIÇÃO LEGISLATIVA

Cunha quer votar PEC da Bengala para reduzir indicações do governo ao STF


Se houver quórum, a chamada PEC da Bengala deve ir para votação nesta terça-feira (10/9) na Câmara dos Deputados. A ideia do presidente da Casa, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), é passar a PEC o quanto antes, para tirar das mãos da presidente Dilma Rousseff o poder de indicar cinco ministros para o Supremo Tribunal Federal.
A PEC da Bengala, de número 457/2005, pretende aumentar de 70 para 75 anos a idade máxima para permanência no serviço público. Pelo critério atual da idade, cinco ministros do STF se aposentam até 2018: Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber, nessa ordem.
Contando com a vaga já deixada pelo ministro Joaquim Barbosa, Dilma indicaria seis nomes para o Supremo e os governos do PT terão indicado dez dos 11 ministros  — só o ministro Gilmar Mendes terá vindo de outro governo, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
Com a aprovação da PEC, Dilma indicaria apenas um substituto para Joaquim Barbosa. Os demais poderiam ficar mais cinco anos na corte, e três das cinco indicações ficariam para o presidente que suceder o sucessor de Dilma Rousseff.
Existe a possibilidade de o ministro Celso de Mello, decano do Supremo, antecipar sua saída, mas é uma avaliação feita já há alguns anos e que nunca se confirmou. Sem PEC da Bengala, Celso aposenta em novembro deste ano. Com a PEC, a saída fica para novembro de 2020. E mesmo se ele decidir sair antes da aposentadoria compulsória, o número de indicados por Dilma seria de dois ministros. Ou seja, cairia de seis para dois.
A possibilidade preocupa o governo, já que vai mudar todo o planejamento da presidente para o Supremo. Cresceriam, por exemplo, as chances de indicação de nomes diretamente ligados ao governo, como Luis Inácio Adams, advogado-geral da União, e José Eduardo Cardozo, ministro da Justiça, para a vaga que está aberta.
E a conta pode fechar. Emendas constitucionais precisam da aprovação de dois quintos da Casa em que tramitam. Se Cunha conseguir fazer seus apoiadores e os deputados de oposição comparecer à sessão de terça, há grandes chances de a PEC da Bengala ser aprovada.
Nos tribunais superiores, há receio de que a aprovação do texto seja um golpe na carreira. Com o aumento da idade para a compulsória, demoraria mais para abrir vagas no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior do Trabalho, o que atrapalharia ainda mais a mobilidade dos juízes. Os ministros e entidades de classe da magistratura temem que a aprovação da PEC resulte num surto de evasão na carreira.
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2015, 15h58