sábado, 24 de março de 2018

Maioridade penal e o processo para apuração de ato infracional ...


Essa matéria realmente tem levado a algumas discussões em processos para apuração de ato infracional.

SÚMULA N. 605
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Terceira Seção, aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.

sexta-feira, 23 de março de 2018

Congresso Nacional do MP - 2019

Sexta, 23 Março 2018 14:45

Goiás será sede do próximo Congresso Nacional do Ministério Público


Em reunião realizada nesta quarta-feira (22), o conselho deliberativo da CONAMP definiu que Goiás irá receber em 2019 o Congresso Nacional do Ministério Público. O tradicional evento ocorre de dois em dois anos. Goiás irá sediar a 23ª edição. Em 2017 o congresso foi realizado em Belo Horizonte (MG).



 
Publicado em Notícias

domingo, 4 de março de 2018

Execução provisória da pena ...

Ao que tudo indica esse tema voltará ao plenário do STF muito em breve ...


RETROCESSO CIVILIZATÓRIO

Execução provisória da pena é "esdrúxula" e injusta, diz Celso de Mello

4 de março de 2018, 11h50
O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, afirmou que a decisão da corte de antecipar prisões após condenação em segundo grau é “esdrúxula” e um retrocesso de direito fundamental. “Se a Constituição ou a lei diz trânsito em julgado, é transito em julgado, e não decisão de segundo grau que ainda não transitou em julgado”, declarou em entrevista ao jornal O Globo.
Celso de Mello também defendeu restrição do foro por prerrogativa de função.
Nelson Jr./SCO/STF
Celso de Mello disse esperar que a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, paute o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam o entendimento firmado pelo tribunal em fevereiro de 2016.
“É uma decisão que me preocupa como cidadão. A Constituição proclamou a presunção de inocência. Diz, no artigo 5º, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É um retrocesso que se impõe em matéria de direito fundamental (a prisão antecipada), porque a Constituição está sendo reescrita de uma maneira que vai restringir o direito básico de qualquer pessoa”, afirmou aos jornalistas Carolina Brígido e Paulo Celso Pereira.
A principal preocupação da regra constitucional, segundo ele, é evitar que um acusado cumpra pena e depois seja absolvido por um tribunal superior, como ocorreu concretamente num caso que chegou a suas mãos, em São Paulo. 
“Ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e foi absolvido. Mas ele cumpriu durante um certo período de tempo com rigor penitenciário essa pena. A mim me basta que um inocente seja submetido a essa esdrúxula execução provisória para que eu me mantenha fiel à minha posição”, declarou.
Processos demorados
Celso de Mello disse ainda ao jornal O Globo que, até abril, deverá concluir suas revisões de ações penais contra a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) e o deputado federal Nelson Meurer (PP-PR). Com isso, a 2ª Turma poderá julgar os processos.

O ministro explicou por que o STF ainda não julgou nenhum caso da operação “lava jato”: na avaliação dele, isso se deve à estrutura colegiada do tribunal. Com relação à corte quase não ter decretado prisões de investigados no caso, Celso de Mello disse que a maioria deles é integrante do Congresso. Portanto, só podem ser detidos em flagrante de crime inafiançável ou após o trânsito em julgado de condenação criminal.
O decano do Supremo também defendeu a interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função apenas quando o crime for cometido no exercício do mandato. A proposta já tem sete votos favoráveis no Plenário e aguarda o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
“A lei da República a todos iguala. Todos têm que ser submetidos à Justiça de primeira instância. A dignidade da função não fica ofendida.” O ministro mais antigo do Supremo entende ainda que a imunidade penal temporária ao presidente da República não impede que o ocupante do cargo seja investigado em inquérito policial ou procedimento investigatório do Ministério Público, como analisa o colunista Merval Pereira em artigo sobre recente decisão do ministro Edson Fachin relacionada a Michel Temer (MDB).
Questionado sobre a validade de delações premiadas, Celso de Mello destacou que cabe ao Ministério Público provar “cabalmente” a autoria e a materialidade do fato. Na visão do ministro, o depoimento de um delator corroborado por testemunhos de outros colaboradores não basta para condenar alguém.
“O réu não precisa provar sua inocência. Em uma ação penal, quando recebi o processo para estudar, a acusação final do procurador-geral da República pedia a condenação do réu porque havia uma ‘altíssima probabilidade’ de que ele fosse o autor do fato. ‘Altíssima probabilidade’ não justifica a formação de um juízo condenatório. A prova tem que ser cabal, além de qualquer dúvida razoável. Resultado: foi absolvido por falta de prova”, contou.
Anistia e regime militar
Celso de Mello concorda com argumento do MPF ao avaliar que é possível processar autores de sequestros praticados durante a ditadura militar (1964-1985), embora a Lei da Anistia seja irrevogável, conforme o Supremo já decidiu.

Recentemente, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu que o STF julgue reclamação feita ao tribunal em 2014 por cinco militares acusados de envolvimento na morte do ex-deputado Rubens Paiva, em 1971. O processo foi movido por eles para barrar uma ação penal aberta no Rio de Janeiro. O ministro Teori Zavascki (que morreu em 2017) concedeu em 2014 liminar para suspender o processo na primeira instância, e o mérito da reclamação nunca foi julgado.
“Entendo ser possível processar autores de crimes de sequestro praticados durante o regime militar, porque sequestro é um crime permanente. Isso significa que o momento consumativo do crime ocorreu quando já estava em vigor a Lei de Anistia. Mas está anistiado? Não. Porque crime permanente é consumado segundo a segundo, o momento consumativo dele se prolonga no tempo”, analisou.
* Texto atualizado às 14h16 do dia 4/3/2018 para acréscimo de informação.
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2018, 11h50

quinta-feira, 1 de março de 2018

A Justiça Restaurativa Juvenil

TSE confirma que contas são de gênero e não de sexo ...

Cotas de candidatos em partidos são de gênero, e não de sexo, define TSE

1 de março de 2018, 16h57
Por 
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta quinta-feira (1º/3) que as cotas de candidatos dos partidos políticos são de gênero, e não de sexo biológico. Isso quer dizer que transgêneros devem ser considerados de acordo com os gêneros com que se identificam. A corte também definiu que eles devem se registrar na Justiça Eleitoral com o nome civil, mas podem concorrer com o nome social.
Por unanimidade, o tribunal seguiu o entendimento do relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, definindo como deve ser preenchida a cota mínima de 30% de mulheres exigida pela legislação eleitoral.
A decisão foi uma resposta a consulta feita pela senadora Fátima Bezerra (PT-RN). Ela fez cinco perguntas:
  • 1) Se a expressão “cada sexo” do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições se refere aos sexos biológicos ou aos gêneros;
  • 2) Se a determinação de que o candidato deve “indicar seu nome completo” se refere ao nome civil ou ao nome social;
  • 3) Se as urnas eletrônicas podem mostrar os nomes civis dos candidatos;
  • 4) Se a expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade” se aplica à identidade de gênero;
  • 5) E se os nomes sociais, mesmo os equiparados aos apelidos de que trata o artigo 12 da Lei das Eleições, podem ser usados nas candidaturas majoritárias e proporcionais, ou se apenas às proporcionais.
É preciso dar "amplitude máxima ao regime democrático", diz ministro Tarcísio.
O ministro Tarcísio votou para dar a interpretação mais ampla a todas as respostas. Para ele, “é preciso avançar, conferindo-se amplitude máxima ao regime democrático, respeitando-se a diversidade, o pluralismo, a subjetividade e a individualidade como expressão dos direitos fundamentais”.
Ele respondeu às perguntas da seguinte forma:
  • 1) “A expressão ‘cada sexo’ mencionada no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo artigo 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Resolução TSE 21.538/2003 e demais normas de regência”;
  • 2) “A expressão contida no artigo 12, caput, da Lei 9.504/97, de que o candidato deve ‘indicar seu nome completo’ no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá ser utilizado nas divulgações públicas”;
  • 3) “É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do artigo 12 da Lei 9.504/97, que permite o registro do ‘prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente’”;
  • 4) “A expressão ‘não estabeleça dúvida quanto à sua identidade’, prevista no caput do artigo 12 da Lei 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero”;
  • 5) “O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias, haja vista que o artigo 11 da Lei 9.504/97, ao estabelecer o rol de dados e documentos que devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido”.
Ao final, Tarcísio aceitou sugestão da área técnica do TSE sobre as formas de registro. Deve ser seguido o rito do artigo 91 da Lei das Eleições: o nome social deve ser apresentado no registro da candidatura ou atualização do cadastro eleitoral, o que só pode ser feito até 151 dias antes das eleições.
Clique aqui para ler o voto do ministro Tarcísio.
Consulta 0604054-5
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2018, 16h57

Decisão fundamental do Supremo Tribunal Federal


Com uma votação expressiva, o STF garantiu que transexuais e transgêneros possam alterar seu registro civil. 


Na prática isso já era garantido pelo Poder Judiciário em muitos pontos do país, mas a decisão do e. STF não deixa mais nenhuma margem para decisões contrárias a essa posição.


No G1:

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (1º) permitir que transexuais e transgêneros possam alterar seu nome no registro civil sem a necessidade de realização de cirurgia de mudança de sexo.
A maioria dos ministros decidiu também que não será preciso autorização judicial para que o transexual requisite a alteração no documento, que poderá ser feita em cartório.
O julgamento havia sido iniciado nesta quarta, mas foi interrompido após o voto de seis ministros – Marco Aurélio Mello (relator da ação), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux –, todos favoráveis à permissão.
Nesta quinta, também votaram nessa direção os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia – Dias Toffoli não participou do julgamento.
Em seu voto, proferido nesta quarta, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, afirmou que é favorável à alteração de nome no registro.
Ele defendeu que sejam impostos requisitos para isso, como idade mínima de 21 anos e diagnóstico médico por equipe multidiplinar, após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto.
“É inaceitável no estado democrático de direito inviabilizar a alguém a escolha do caminho a ser percorrido, obstando-lhe o protagonismo pleno e feliz da própria jornada”, afirmou o ministro.
O ministro Luís Roberto Barroso, que também votou na quarta, defendeu que a mudança de nome no registro civil seja autorizada mesmo sem a necessidade de autorização judicial.
“A identidade de gênero não se prova”, disse o ministro, citando decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. “Estou me manifestando no sentido de desnecessidade de decisão judicial”, complementou.
Última ministra a votar, já nesta quinta, a presidente da Corte, Cármen Lúcia, afirmou que "não se respeita a honra de alguém se não se respeita a imagem que [essa pessoa] tem".
“Somos iguais, sim, na nossa dignidade, mas temos o direito de ser diferentes em nossa pluralidade e nossa forma de ser”, disse a presidente do STF antes de proferir o resultado. 



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