terça-feira, 12 de maio de 2026

Reflexões sobre a Lei 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil

 

Brasil contra o Crime Organizado: integração institucional, fortalecimento do SUSP e os desafios estruturais da segurança pública contemporânea

O enfrentamento ao crime organizado consolidou-se, nas últimas décadas, como um dos maiores desafios institucionais do Estado brasileiro. As organizações criminosas deixaram de atuar apenas em espaços marginais ou periféricos para ocupar estruturas econômicas complexas, operar cadeias internacionais de tráfico e infiltrar-se em atividades empresariais aparentemente lícitas. O fenômeno contemporâneo não se resume mais ao tráfico de drogas ou ao domínio territorial armado. Trata-se, com efeito, de uma criminalidade altamente organizada, financeiramente estruturada, tecnologicamente adaptável e dotada de capacidade transnacional.

É justamente nesse contexto que surge o programa “Brasil contra o Crime Organizado”, apresentado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em 2026. A proposta parte de uma premissa relativamente objetiva: as facções criminosas sustentam seu poder em quatro pilares fundamentais — capacidade financeira, poder armado, violência letal e comando exercido a partir do sistema prisional. A partir dessa lógica, o programa estrutura-se em quatro eixos principais: asfixia financeira das organizações criminosas, enfrentamento ao tráfico de armas, ampliação do esclarecimento de homicídios e fortalecimento do sistema penitenciário.

O desenho institucional do programa procura abandonar a tradicional fragmentação das políticas de segurança pública no Brasil. Busca-se, em tese, uma atuação integrada entre Polícia Federal, Receita Federal, COAF, Banco Central, polícias estaduais, estruturas de inteligência, perícia criminal e sistema penitenciário. A ideia central consiste em substituir respostas isoladas por mecanismos permanentes de cooperação institucional.

A proposta revela diagnóstico importante. O crime organizado contemporâneo não pode mais ser enfrentado exclusivamente mediante aumento de policiamento ostensivo ou expansão do encarceramento em massa. As organizações criminosas brasileiras evoluíram significativamente nas últimas décadas, tanto em capacidade operacional quanto em estrutura econômica.

O Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), atualmente as duas maiores organizações criminosas do país, representam exemplos evidentes dessa transformação. O Comando Vermelho surgiu ainda na década de 1970, no sistema penitenciário fluminense, em ambiente marcado pela convivência entre presos comuns e presos políticos no antigo Instituto Penal Cândido Mendes, na Ilha Grande. Já o PCC foi fundado em 1993, na Casa de Custódia de Taubaté, em São Paulo, inicialmente como reação às condições carcerárias e ao endurecimento disciplinar do sistema penitenciário paulista.

Sem embargo de suas origens prisionais, ambas as organizações ultrapassaram há muito tempo os limites internos do sistema carcerário. Atualmente, operam estruturas complexas de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro, comércio ilícito de armas, corrupção e infiltração em setores econômicos formais. Investigações conduzidas por autoridades brasileiras e estrangeiras já identificaram, inclusive, conexões operacionais dessas organizações com países europeus, especialmente em rotas vinculadas ao tráfico de cocaína e à movimentação financeira internacional.

Esse dado revela aspecto essencial da discussão: o crime organizado brasileiro deixou de possuir natureza estritamente doméstica. Trata-se, hoje, de um fenômeno transnacional, inserido em cadeias globais de criminalidade econômica. Por essa razão, modelos tradicionais de repressão policial demonstram-se insuficientes quando desacompanhados de inteligência financeira, cooperação internacional e integração tecnológica.

Nesse ponto, o eixo de asfixia financeira previsto no programa talvez represente um dos aspectos mais relevantes da proposta governamental. O combate contemporâneo às organizações criminosas exige descapitalização patrimonial, rastreamento de ativos, cooperação bancária, investigação financeira sofisticada e integração entre órgãos de inteligência econômica. A experiência internacional demonstra que a simples prisão de operadores de baixa hierarquia raramente produz impacto estrutural duradouro sobre organizações dessa natureza.

Não por acaso, o programa aposta na ampliação da integração entre Polícia Federal, Receita Federal, COAF, Banco Central e estruturas estaduais. A proposta aproxima-se de modelos utilizados em outros países no enfrentamento às máfias e organizações transnacionais, nos quais a investigação patrimonial assume papel tão relevante quanto a repressão penal tradicional.

Todavia, a efetividade dessa integração dependerá menos do anúncio formal de programas e mais da existência concreta de interoperabilidade tecnológica, compartilhamento eficiente de dados e estabilidade institucional dos órgãos envolvidos. O histórico brasileiro demonstra que iniciativas de cooperação frequentemente esbarram em disputas corporativas, dificuldades técnicas e fragmentação administrativa.

Outro ponto central do programa refere-se ao tráfico de armas. O fortalecimento bélico das facções criminosas alterou profundamente a dinâmica da violência urbana no Brasil. Em diversas regiões do país, organizações criminosas passaram a exercer domínio territorial sustentado por armamento pesado, elevada capacidade de intimidação e enfrentamento armado das forças estatais.

O programa propõe reforço das ações de rastreamento de armas, integração entre órgãos federais e estaduais e fortalecimento da fiscalização de fronteiras. Trata-se de medida relevante, especialmente diante da crescente circulação internacional de armamentos ilegais na América do Sul. Com efeito, o poder armado constitui um dos principais instrumentos de manutenção territorial das organizações criminosas.

Da mesma forma, merece destaque o eixo voltado ao esclarecimento de homicídios. O Brasil ainda convive com índices historicamente baixos de resolução de crimes contra a vida em diversos estados da federação. A impunidade, nesse cenário, transforma-se em elemento de fortalecimento das organizações criminosas, que utilizam a violência letal como mecanismo de controle social e intimidação territorial.

O programa prevê investimentos em perícia criminal, bancos genéticos, integração balística e cadeia de custódia da prova. A medida revela compreensão adequada acerca da importância da prova técnica no processo penal contemporâneo. Afinal, investigações qualificadas dependem diretamente da capacidade pericial do Estado.

A discussão sobre cadeia de custódia, aliás, ganhou centralidade após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, especialmente diante da crescente preocupação com integridade probatória, confiabilidade da prova pericial e validade processual dos elementos de investigação.

O eixo prisional talvez seja, contudo, o ponto mais sensível de toda a proposta. O fortalecimento das facções criminosas brasileiras possui relação histórica direta com o colapso estrutural do sistema penitenciário nacional. Em muitos estados, organizações criminosas passaram a exercer funções informais de controle interno das unidades prisionais, mediação de conflitos e coordenação de atividades ilícitas externas.

O programa aposta no fortalecimento da inteligência penitenciária, no bloqueio de comunicações clandestinas e na ampliação de mecanismos inspirados no Sistema Penitenciário Federal. A lógica parece correta. Lideranças criminosas continuam exercendo influência significativa mesmo quando formalmente encarceradas.

Entretanto, o problema penitenciário brasileiro não será resolvido apenas com ampliação tecnológica ou endurecimento operacional. Persistem questões estruturais relacionadas à superlotação, ausência de servidores, precariedade administrativa, déficit orçamentário e profunda desigualdade entre os sistemas penitenciários estaduais.

É justamente nesse ponto que a discussão acerca do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) assume relevância estratégica. Instituído pela Lei nº 13.675/2018, o SUSP buscou criar um modelo nacional de integração entre União, estados e municípios, inspirado parcialmente na lógica cooperativa do Sistema Único de Saúde.

Na prática, contudo, a implementação do sistema ocorreu de forma desigual e limitada. Ainda existem graves dificuldades de interoperabilidade entre bancos de dados, ausência de padronização tecnológica e significativa fragmentação das estruturas de inteligência. As organizações criminosas expandiram-se nacionalmente enquanto o Estado permaneceu operando, em muitos aspectos, de maneira regionalizada e desarticulada.

A chamada PEC da Segurança Pública surge justamente como tentativa de conferir maior densidade constitucional ao SUSP e ampliar mecanismos de integração federativa. O debate envolve compartilhamento de informações, fortalecimento da coordenação nacional, integração operacional e modernização tecnológica das estruturas de segurança pública.

Não se trata, evidentemente, de questão simples. Parte dos estados manifesta preocupação legítima com eventual concentração excessiva de competências na União. Por outro lado, há forte argumento no sentido de que o modelo atual já demonstrou limitações relevantes diante da expansão das facções criminosas interestaduais e transnacionais.

O fato é que o crime organizado brasileiro opera atualmente sem respeitar fronteiras estaduais. As facções movimentam recursos em diferentes unidades da federação, utilizam rotas internacionais, exploram fragilidades regionais e estruturam cadeias logísticas complexas. O enfrentamento estatal, portanto, exige capacidade equivalente de coordenação nacional.

Isso não significa defender centralização absoluta da segurança pública. O fortalecimento do SUSP deve ocorrer com preservação do pacto federativo e respeito às competências constitucionais dos estados. O desafio consiste justamente em construir mecanismos eficientes de integração sem produzir conflitos institucionais permanentes ou sobreposição desordenada de atribuições.

O programa “Brasil contra o Crime Organizado” parece reconhecer parte dessas limitações estruturais ao apostar em integração, inteligência e coordenação interestadual. Ainda assim, é preciso cautela analítica. A experiência brasileira demonstra que programas de segurança pública frequentemente produzem forte impacto inicial no discurso político, mas encontram dificuldades relevantes de continuidade administrativa e sustentabilidade operacional.

O enfrentamento ao crime organizado exige política de Estado, e não apenas iniciativas episódicas de governo. Facções criminosas adaptam-se rapidamente, exploram fragilidades institucionais e operam segundo lógica empresarial sofisticada. Combater organizações dessa natureza pressupõe estruturas igualmente sofisticadas, permanentes e integradas.

Mais do que ampliar operações policiais ostensivas, o desafio brasileiro passa pela construção de um verdadeiro sistema nacional de inteligência criminal, investigação financeira, cooperação federativa e integração penitenciária. Sem isso, o país continuará enfrentando organizações criminosas do século XXI mediante estruturas institucionais ainda marcadas por fragmentação, baixa interoperabilidade e respostas estatais insuficientemente coordenadas.

A Lei nº 15.358/2026 e a reconstrução do sistema jurídico de enfrentamento ao crime organizado no Brasil



A Lei nº 15.358/2026 e a reconstrução do sistema jurídico de enfrentamento ao crime organizado no Brasil

A promulgação da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, denominada “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil”, representa uma das mais amplas reformas legislativas já produzidas no país em matéria de repressão à criminalidade organizada violenta. A nova legislação não se limitou à criação de tipos penais autônomos. Em verdade, promoveu profunda reestruturação do sistema penal, processual penal, executório e patrimonial voltado ao enfrentamento de facções criminosas, grupos paramilitares e milícias privadas.

A lei alterou simultaneamente o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento, a Lei dos Crimes Hediondos, o Código Eleitoral e normas relacionadas ao Fundo Nacional de Segurança Pública. Trata-se, portanto, de diploma normativo de natureza estrutural e transversal, destinado a reorganizar o modelo brasileiro de repressão às organizações criminosas ultraviolentas.

Um dos aspectos centrais da reforma consiste na criação do crime de “domínio social estruturado”, previsto no art. 2º da nova lei. O legislador buscou tipificar práticas típicas de controle territorial e imposição de poder paralelo exercidas por organizações criminosas sobre comunidades, áreas urbanas e serviços públicos essenciais. O núcleo da incriminação não se limita à associação criminosa tradicional, mas alcança condutas de intimidação coletiva, controle social armado, sabotagem de infraestrutura pública, ataques contra instituições estatais e obstrução operacional das forças de segurança.

A descrição típica revela opção legislativa clara por um modelo de repressão voltado à criminalidade organizada de domínio territorial. O art. 2º criminaliza, entre outras condutas, a utilização de violência ou grave ameaça para controle de comunidades, a imposição coercitiva de atividades econômicas, a sabotagem de serviços públicos essenciais, o uso de explosivos, a interrupção de fluxos logísticos e o comprometimento de sistemas informacionais governamentais. A pena base fixada entre vinte e quarenta anos de reclusão demonstra inequívoco endurecimento legislativo.

A lei também introduziu causas de aumento de pena de elevada amplitude, especialmente nas hipóteses envolvendo liderança da organização, financiamento da atividade criminosa, infiltração estatal, utilização de tecnologia avançada, cooperação transnacional e recrutamento de crianças e adolescentes. Particularmente relevante é a previsão expressa relativa ao uso de drones, sistemas de criptografia, tecnologias de monitoramento e contrainteligência, evidenciando preocupação legislativa com o grau contemporâneo de sofisticação operacional das facções criminosas.

Outro ponto de destaque consiste na positivação do crime de “favorecimento ao domínio social estruturado”, previsto no art. 3º da lei. O dispositivo amplia significativamente o alcance repressivo ao criminalizar não apenas a atuação direta da organização criminosa, mas também condutas de apoio estrutural, logístico, financeiro, informacional e propagandístico. O legislador passou a alcançar quem promove, financia, auxilia, fornece informações, disponibiliza imóveis ou divulga material destinado a incentivar a prática das condutas previstas no art. 2º.

A nova legislação promoveu ainda profunda alteração no regime jurídico dos crimes hediondos. Os delitos previstos nos arts. 2º e 3º foram expressamente inseridos no rol da Lei nº 8.072/1990, tornando-se insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional.

No plano do Código Penal, as modificações são extensas. A reforma criou qualificadoras e majorantes específicas para crimes praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas no contexto de atuação territorial e domínio social. Foram alterados, entre outros dispositivos, os arts. 121, 129, 147-C, 148, 155, 157, 158, 159 e 180 do Código Penal.

No homicídio, o novo § 2º-D do art. 121 passou a prever pena de vinte a quarenta anos quando o delito for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta no contexto das condutas previstas no art. 2º da nova lei. A reforma adota, portanto, modelo de agravamento baseado não apenas na conduta individual do agente, mas na vinculação estrutural do crime à atuação organizada da facção criminosa.

No roubo e na extorsão, o legislador promoveu significativo agravamento sancionatório. O art. 157 passou a prever aplicação em triplo da pena do roubo quando praticado nesse contexto organizacional, enquanto o art. 158 passou a estabelecer igual solução para a extorsão.

A reforma igualmente fortaleceu os mecanismos patrimoniais de repressão. A lei instituiu amplo sistema de medidas assecuratórias, perdimento extraordinário, alienação antecipada de bens e ação civil autônoma de perda patrimonial. Os arts. 9º a 28 criaram verdadeira arquitetura de desarticulação financeira das organizações criminosas.

Entre as medidas cautelares patrimoniais, destacam-se:

  • bloqueio de ativos financeiros e digitais;

  • indisponibilidade de criptoativos;

  • suspensão de atividades empresariais;

  • afastamento cautelar de sócios;

  • intervenção judicial em empresas;

  • proibição de contratação com o poder público;

  • restrições financeiras e operacionais.

Especialmente inovadora é a previsão expressa de ação civil autônoma de perdimento de bens, desvinculada da responsabilização criminal definitiva. O art. 17 estabelece que a perda civil independe do desfecho da ação penal, ressalvada apenas a hipótese de sentença absolutória fundada na inexistência do fato. A legislação incorpora, assim, modelo de recuperação patrimonial inspirado em experiências internacionais de “non conviction based confiscation”.

No plano processual penal, a Lei nº 15.358/2026 alterou substancialmente o Código de Processo Penal. Uma das mudanças mais relevantes ocorreu no art. 584 do CPP, mediante inclusão do § 4º. O dispositivo passou a admitir, nos recursos em sentido estrito relacionados ao inciso V do art. 581, a concessão de efeito suspensivo ou efeito ativo mediante demonstração da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

A inovação possui elevada relevância prática em matéria cautelar penal. Antes da reforma, decisões relativas à prisão preventiva, liberdade provisória, relaxamento de prisão ou fiança frequentemente exigiam o ajuizamento de medidas cautelares autônomas perante os tribunais para obtenção de tutela urgente. O novo modelo positivou técnica de tutela provisória recursal no processo penal, aproximando o sistema brasileiro da lógica contemporânea das tutelas de urgência.

Importa observar, contudo, que a lei não conferiu efeito suspensivo automático ao recurso em sentido estrito. O novo regime exige requerimento expresso da parte e demonstração concreta dos pressupostos típicos das tutelas recursais de urgência. Além disso, o recurso continua sendo interposto perante o juízo de origem, preservando-se o juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP.

A reforma também modificou profundamente o sistema de audiência de custódia. Os arts. 3º-B e 310 do CPP passaram a prever, como regra, a realização da audiência por videoconferência em tempo real, com previsão expressa de mecanismos de garantia da atuação defensiva, entrevista reservada entre acusado e defensor e repetição obrigatória do ato em caso de falha técnica atribuível ao sistema judicial.

No campo da prisão preventiva, foi incluído o inciso V no art. 313 do CPP, autorizando expressamente a decretação da custódia cautelar quando o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta no contexto das condutas previstas na nova lei.

A Lei de Execução Penal também sofreu relevantes alterações. A reforma ampliou os mecanismos de monitoramento de comunicações em ambiente prisional e criou disciplina específica para análise judicial de comunicações entre advogado e preso quando houver suspeita fundamentada de utilização abusiva da relação profissional para atuação criminosa. Os novos arts. 41-A e 41-B introduziram sistema de controle judicial prévio e separação funcional entre o juízo da investigação e o juízo da instrução criminal, buscando reduzir riscos de contaminação probatória.

No regime progressivo de cumprimento de pena, o art. 112 da LEP passou a prever percentuais mais rigorosos para progressão de regime em crimes hediondos vinculados à atuação de organizações criminosas ultraviolentas, especialmente em hipóteses envolvendo liderança de facções criminosas.

Outro eixo relevante da reforma está na integração institucional e no compartilhamento de inteligência. A lei criou o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas e determinou a criação obrigatória de bancos estaduais interoperáveis.

Além disso, o art. 6º disciplinou a atuação conjunta de forças-tarefa integradas envolvendo polícia, Ministério Público e órgãos de inteligência, inclusive com participação dos GAECOs e estruturas equivalentes. A lei fortalece institucionalmente o modelo de atuação cooperativa e integrada no enfrentamento ao crime organizado.

Sob perspectiva sistemática, a Lei nº 15.358/2026 representa clara opção político-criminal por um modelo de repressão intensificada ao crime organizado de natureza territorial, financeira e paramilitar. O diploma amplia poderes cautelares, fortalece instrumentos patrimoniais, endurece regimes prisionais, eleva penas e expande mecanismos de inteligência e cooperação institucional.

Ao mesmo tempo, a amplitude das novas medidas certamente produzirá intensos debates constitucionais e processuais, especialmente em temas relacionados à proporcionalidade das penas, tutela patrimonial sem condenação definitiva, monitoramento de comunicações em ambiente prisional, extensão das medidas cautelares patrimoniais e compatibilidade de determinadas restrições com garantias fundamentais.

A efetiva aplicação da nova legislação dependerá, portanto, não apenas da atuação repressiva estatal, mas também da construção jurisprudencial que será desenvolvida pelos tribunais superiores na interpretação dos novos institutos introduzidos pelo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado.