terça-feira, 30 de junho de 2026

A Diretiva (UE) 2026/1021 e a reconstrução funcional da responsabilidade penal da pessoa jurídica

 

Do compliance defensivo ao compliance colaborativo: a Diretiva (UE) 2026/1021 e a reconstrução funcional da responsabilidade penal da pessoa jurídica

João Edson de Souza

A política criminal contemporânea experimenta uma transformação silenciosa, porém profunda, cuja percepção nem sempre se revela evidente diante das sucessivas reformas legislativas verificadas nas últimas décadas. Tradicionalmente, a resposta penal foi concebida como instrumento vocacionado essencialmente à reprovação da conduta ilícita e à prevenção de futuras infrações, estruturando-se sobre uma lógica predominantemente repressiva. A intervenção estatal manifestava-se, em regra, após a consumação do delito, cabendo ao Direito Penal exercer função retrospectiva, orientada à imputação da responsabilidade e à aplicação da sanção correspondente.

Entretanto, a progressiva sofisticação da criminalidade econômica e a crescente complexidade das estruturas empresariais evidenciaram os limites desse modelo. A atuação exclusivamente repressiva revelou-se incapaz de responder, com a eficiência desejável, a ilícitos caracterizados pela elevada especialização técnica, pela dispersão decisória e pela dificuldade de identificação dos efetivos centros de imputação. Com efeito, a prevenção da corrupção e dos delitos empresariais passou a exigir mecanismos capazes de atuar antes da consumação do resultado, deslocando parte da responsabilidade preventiva para as próprias organizações privadas.

Essa mudança de perspectiva manifesta-se em diversos institutos incorporados aos modernos sistemas de justiça criminal. A colaboração premiada, os acordos de leniência, os acordos de não persecução penal, os Deferred Prosecution Agreements norte-americanos, os programas de proteção ao denunciante (whistleblowing) e os mecanismos de autodenúncia voluntária possuem elemento estrutural comum: todos reduzem a intensidade da resposta estatal em troca de comportamentos considerados socialmente úteis à persecução penal ou à prevenção da criminalidade. A sanção deixa, assim, de desempenhar exclusivamente função retributiva ou intimidatória para assumir também relevante dimensão indutora, orientada à promoção de condutas cooperativas.

É precisamente nesse contexto que merece ser compreendida a recente Diretiva (UE) 2026/1021, destinada ao fortalecimento do combate à corrupção no âmbito da União Europeia. A leitura apressada do diploma pode conduzir à impressão de que sua principal inovação reside no endurecimento das sanções aplicáveis às pessoas jurídicas. Todavia, semelhante interpretação parece reduzir significativamente o alcance do texto normativo. A verdadeira novidade introduzida pela Diretiva talvez não esteja na ampliação do rigor sancionatório, mas na redefinição da própria função atribuída aos programas de compliance dentro da política criminal empresarial contemporânea.

Com efeito, ao reconhecer eficácia atenuadora aos programas de integridade que demonstrem efetiva capacidade de prevenir ou interromper práticas corruptivas, inclusive quando aperfeiçoados após a descoberta da infração, a Diretiva desloca o debate para terreno significativamente mais sofisticado. Já não se discute apenas se determinado programa de compliance possui aptidão para excluir ou reduzir a responsabilidade penal da pessoa jurídica. A questão verdadeiramente relevante passa a consistir em compreender por que o Estado decide premiar organizações que investem em estruturas eficazes de prevenção e de autorregulação. Essa indagação revela-se muito mais rica do ponto de vista dogmático do que a mera análise dos requisitos formais exigidos para incidência da atenuante.

Sem embargo, parcela expressiva da doutrina ainda insiste em examinar o compliance exclusivamente sob perspectiva defensiva, concebendo-o como mecanismo destinado a afastar ou minimizar a responsabilidade penal empresarial. Trata-se, contudo, de compreensão que parece insuficiente para explicar a racionalidade subjacente ao novo modelo europeu. A Diretiva não se limita a disciplinar circunstâncias atenuantes. Ela parece consolidar uma transformação mais ampla, mediante a qual a atenuação deixa de representar simples consequência jurídica da menor censurabilidade da conduta para converter-se em instrumento de política criminal voltado à indução de comportamentos organizacionais socialmente desejáveis.

Essa alteração funcional modifica substancialmente o próprio significado do compliance. Durante muitos anos, programas de integridade foram concebidos prioritariamente como instrumentos destinados à construção de uma narrativa defensiva, frequentemente materializada em extensos códigos de ética, manuais procedimentais e políticas internas cuja efetividade prática raramente era submetida a avaliação rigorosa. Não por acaso, a Diretiva rompe expressamente com essa lógica ao referir-se aos denominados "programas de compliance de fachada", qualificando como insuficientes estruturas concebidas unicamente para produzir aparência de conformidade normativa, sem efetiva capacidade preventiva.

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