Retalhos legislativos
O texto sancionado pelo presidente da república na última terça-feira (24), Lei 13.964, segue a trilha tortuosa da legislação penal vigente em nosso país, ávida em alocar institutos jurídicos até então estranhos em nosso ordenamento – embora de ampla utilização nos Estados Unidos e principalmente na Europa –, sempre ignorando os padrões mínimos de tecnicidade jurídica que naturalmente se espera.
A legislação que entrará em vigor no decorrer de 30 dias é constituída parte de um projeto anticrime idealizado pelo Ministro Sergio Moro, e parte de uma comissão de juristas presidida pelo Ministro Alexandre de Moraes do STF.
Certamente que as carências dogmáticas das quais sofre o texto sancionado não decorrem da capacidade de seus idealizadores, mas provavelmente pela forma que o Congresso Nacional trata de nossa legislação penal, à exemplo do projeto de lei 8.045, de 2010, de autoria do então senador José Sarney, que objetiva instituir o novo código de processo penal, ainda em discussão na Câmara dos Deputados. O atual Código de Processo Penal data de 1941, o Código Penal de 1940, ambos por decreto-lei de Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo.
É inata à genis da codificação legislativa o objetivo de se estabelecer um texto normativo formal e materialmente estruturado, ou seja, que seja tecnicamente operável pelos juristas e responda às necessidades da sociedade para qual a legislação foi gerada. Uma boa codificação legislativa tem como grande mérito impedir a ocorrência de nulidades processuais.
A norma existe para solucionar algum problema, constatado no mundo dos fatos, que deve ser resolvido. Tudo em prol do interesse comum. Não há outra razão, as leis existem somente para atender ao interesse coletivo.
Então, por exemplo, não se olvida que a intensão do legislador ao instituir o juízo de garantias é das melhores possíveis; inclusive, é quase inexpressiva na literatura jurídica eventuais críticas ao sistema do juízo de garantias. O problema é que, apesar de importante e alinhado ao sistema acusatório estabelecido pela CF/1988, a sua concretização não pode se dar em 30 dias (provavelmente nem em 300 dias).
No processo penal contemporâneo, nos embates entre o Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da ordem jurídica, e a defesa dos acusados de crimes graves e complexos (corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico), o debate jurídico se restringe a questões técnicas, à busca pela invalidade dos atos processuais. O mérito (o fato delituoso), em regra, é deixado de lado nesses casos, pois a prova produzida é incontestável, e a condenação é certa, o que não interessa à defesa de réus que possuem recursos para inviabilizar o julgamento e consequente condenação.
Nesse contexto, mesmo se reconhecendo as boas intenções do legislador, pautada, provavelmente, no ideal de defesa (intransigente) da proteção dos direitos individuais, o fato é que não se faz uma legislação processual penal à altura das peculiaridades do Brasil por meio de retalhos legislativos. Essa exagerada atecnia legislativa não responde às necessidades e aos anseios da nossa sociedade, tende, tão somente, a gerar mais tumulto e nulidades no processo.
O processo penal somente encontra razão de ser quando responde aos anseios da sociedade, quando garante que agentes públicos e poderosos, serão efetivamente e a bom tempo punidos pela malversação dos escassos recursos públicos. Isso não se alcança com retalhos legislativos.
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